Decisão Monocrática nº 50233160220178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50233160220178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002707574
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5023316-02.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Teto Salarial

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: TATIANE CECCHINI (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRASO OU PARCELAMENTO DA REMUNERAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.

1. Os artigos 39 e 40 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre estabelecem o pagamento da remuneração dos servidores até o último dia útil do mês, e do décimo terceiro salário até o dia 20 de dezembro.

2. Impossibilidade material de cumprimento dos artigos 39 e 40 da Lei Orgânica que não se verifica, pois a insuficiência de recursos demanda demonstração inequívoca por parte do Município, o que não ficou demonstrado nos autos.

3. Compreensão a partir dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República.

4. Analisando os elementos dos autos, percebe-se que a apelante possuía pelo menos seis empréstimos consignados antes do início do parcelamento dos salários, sugerindo que a sua situação financeira não era favorável.

5. A parte autora não juntou qualquer extrato bancário do período em que houve o parcelamento de salários pelo Município, impossibilitando a análise dos efetivos débitos decorrentes de encargos bancários, tais como juros decorrentes do uso do cheque especial, devolução de cheques, juros, multas, dentre outros. A demandante não juntou extratos bancários de períodos anteriores, impossibilitando, outrossim, o contraste da sua situação financeira pretérita com aquela decorrente dos parcelamentos dos salários.

6. Verifica-se que a parte autora não trouxe qualquer prova de suas alegações, deixando de juntar aos autos os comprovantes dos supostos débitos vencidos e não adimplidos, bem como cópia dos contratos de empréstimos que alegou ter firmado ao longo do período do parcelamento de sua remuneração; ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC.

7. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois, em que pese o atraso no pagamento e consequente parcelamento dos vencimentos, esse fato, por si só, não está apto a caracterizar suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.

8. Caso em que não foi demonstrado pela parte autora de forma efetiva que o prejuízo financeiro que experimentou no período teve contribuição decisiva da conduta estatal de parcelamento/atraso do pagamento dos seus salários, pois a prova dos autos traz indícios relevantes de que a servidora não ostentava boa saúde financeira anteriormente ao início dos parcelamentos.

9. Prova testemunhal que é meramente abonatória, sendo que o prejuízo experimentado pela autora e o nexo causal com a conduta ilícita do Estado deveriam ter sido demonstrados documentalmente.

10. Juros e correção monetária que devem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) que determinam a aplicação do IPCA-E e juros da poupança. A partir da vigência da EC nº 113/2021 deve-se aplicar, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, a Taxa SELIC.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

TATIANE CECCHINI ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

A magistrada de 1º grau decidiu pela parcial procedência do pedido, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos postulados por TATIANE CECHINI contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE para condenar o réu ao pagamento da correção pro rata die dos salários pagos após o último dia do mês trabalhado, com correção monetária e juros de mora como determinado pelo art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação modificada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária tem início desde o vencimento de cada parcela salarial, e juros a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, considerando as diretrizes do art. 85, §2º, §8º e 11º, do CPC/15, condeno a autora a pagar 60% das custas, bem como honorários advocatícios de R$ 1.600,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M, ficando suspensa a exigibilidade face A.J.G. concedida. Condeno o réu a pagar verba honorária também arbitrada em R$ 1.000,00, devidamente corrigida pelo IGP-M. Deixo, no entanto, de condenar ao pagamento das custas, face isenção, conforme o artigo 11, da lei nº 13.471/2010 devendo arcar, no entanto, com as despesas processuais, inclusive as relativas às diligências realizadas por Oficial de Justiça, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864.

Em razões recursais (evento 68), a demandante suscita nulidade da sentença, pois não enfrentou todos os pedidos formulados na inicial, se caracterizando assim como citra petita. Argumenta que somente foi examinado o dano material relacionado ao não recebimento da correção monetária pertinente aos salários, salientando que postulou também a indenização pelos ônus de juros e multa relativos aos débitos vencidos ao longo do parcelamento e cujo valor não foi possível adimplir, diante da irregularidade no pagamento dos valores à autora, e pelo ônus financeiro decorrente dos empréstimos que a autora foi obrigada a contratar ao longo do período do parcelamento das verbas salariais. Alega que comprovou que possui 06 empréstimos consignados, e que estes não estão sendo debitados nos períodos do parcelamento, conforme carta de cobrança da Caixa Econômica Federal, devido a inexistência de saldo suficiente para se efetuar o desconto das parcelas. Argumenta ser de rigor que o Réu indenize a autora pelos encargos decorrentes dos atrasos dos pagamentos das parcelas que deveriam ser descontadas em folha e não foram, em razão dos atrasos nos pagamentos dos salários. Refere que também está comprovada a inadimplência do cartão de crédito da demandante, eis que diante do parcelamento não foi possível o pagamento das faturas, gerando significativo ônus para a Autora. Afirma que a sentença deixou de condenar expressamente o réu ao pagamento da correção monetária e juros pelas gratificações natalinas pagas pelo município com atraso. Pede a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento da correção pro rata die dos salários pagos após o último dia do mês trabalhado, com correção monetária pelo índice do IPCA-E, e juros de mora como determinado pelo art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação modificada pela Lei nº 11.960/09, ambos desde o vencimento de cada parcela salarial. Por fim, defende que faz jus à indenização por dano moral, sustentando que o pagamento das verbas salariais com atraso, por si só, já é fato que atinge a dignidade dos servidores. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 72), pugnando pela manutenção da sentença.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público por meio do parecer da Procuradora de Justiça Maria Waleska Trindade Cavalheiro, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com a consequente remessa à origem a fim de que seja proferida nova decisão.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o Novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e isento de preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.

III – MÉRITO

A preliminar suscitada pela apelante confunde-se com o mérito e com este será analisada.

A demandante ajuizou ação contra o Município de Porto Alegre, alegando que foi surpreendida com o parcelamento dos salários pelo réu. Afirmou que referido parcelamento vem afetando diretamente a sua vida financeira, a sua moral, a sua autoestima, a sua tranquilidade; submetendo-a ao constrangimento decorrente da posição de devedora, frente a impossibilidade de arcar com as contas vencidas, diante da ausência do adimplemento de seu salário da forma integral. Asseverou que vem sendo submetida, ainda, ao sofrimento decorrente da ausência de recursos para a própria manutenção, eis que diante do pagamento parcelado, não consegue fazer frente a todas as suas...

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