Decisão Monocrática nº 50233947220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-02-2022
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50233947220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001716284
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023394-72.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS À EX-ESPOSA. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-mulher, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-marido deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica da ex-esposa, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente.
Hipótese em que a autora aufere benefício previdenciário do INSS, revelando necessidade de melhor exame de prova da dependência econômica.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do código civil.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RENATA B. D. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 7 do processo originário, "ação de divórcio c/c alimentos" que move contra PAULO ROBERTO R., a qual indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da divorcianda, decisão assim lançada:
"Vistos.
Concedo AJG.
Emprego o rito ordinário, suprimindo a fase inicial que prevê a designação prévia de audiência (art. 695 do CPC).
Ainda que comprovada a gravidade do problema de saúde da autora (Evento 1 - Anexo 6), tem-se que a mesma não encontra-se desassistida financeiramente por ser beneficiária do LOAS, bem como não comprova gastos exorbitantes com medicamentos/tratamentos médicos, muito pelo contrário, junta ao feito comprovante de recebimento junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul do medicamento que faz uso (Evento 1 - Comprovantes 10).
Sendo assim, INDEFIRO a pretensão liminar de alimentos provisórios.
Deverá a parte autora informar, no prazo de 15 dias, o telefone do demandado para fins de citação, que deverá constar no mandado como forma de facilitar o cumprimento da diligência.
Após, cite-se para apresentação de resposta. O prazo fluirá nos termos do disposto no inciso III do art. 335 do CPC.
Intimem-se.
Dil."
Em suas razões, aduz, é portadora de grave doença pulmonar, encontrando-se inapta à atividade laboral por tal razão.
O agravado percebe renda mensal de mais de três mil reais e ainda desfruta de forma exclusiva da maior parte do patrimônio partilhável, incluindo todos os veículos e um imóvel que adquiriu para uso exclusivo.
Há algum tempo, as prestações do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como demais despesas domésticas oriundas do outrora domicílio conjugal, recaem sobre a agravante.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam fixados alimentos provisórios em seu favor no valor de 25% do salário mínimo nacional.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Pretende a demandante/agravante a reforma da decisão, para que sejam fixados alimentos em seu favor no patamar de 25% do salário mínimo nacional.
O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do...
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