Decisão Monocrática nº 50233955720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50233955720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001716750
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023395-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO DO ESPÓLIO. CABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CASO.

Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.

Verificando-se que o patrimônio do espólio é composto por um único um bem imóvel, sem valor expressivo, cabível a concessão da AJG no caso.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAQUEL Z.D.S., VIVIANE Z.D.S. e EDERSON Z.D.S. interpõem agravo de instrumento diante da decisão do Evento 03 do processo originário, nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de LURDES Z., óbito ocorrido em 03/09/2021 (documento 19 do Evento 01), a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária realizado, determinando o pagamento das custas processuais, decisão lançada nos seguintes termos:

"Vistos.

Nomeio inventariante a Sra. Viviane Zago da Silveira.

Quanto ao pedido de gratuidade, indefiro, tendo em vista que em se tratando de inventário, as despesas são inerentes a quantidade de bens e, em caso de inventário administrativo, o mesmo valor ou mais seria suportado pelas partes independentemente de suas condições financeiras.

Pagamento de custas ao final.

[...]"

Em suas razões, aduzem, o indeferimento se deu com base no valor atribuído ao único bem que a falecida deixou para os autores, qual seja, imóvel localizado na cidade de Gravataí-RS, no valor aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Asseveram que para a análise da concessão do benefício da AJG, no caso em tela, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, sendo fator preponderante a expressão do patrimônio inventariado.

Salientam que trata-se de um imóvel de baixo valor expressivo, de modo que se faz necessária a concessão do benefício ora pleiteado.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, deve ser observado que o patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio.

No caso em exame, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT