Decisão Monocrática nº 50234293220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50234293220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001801501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023429-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

EMBARGANTE: MAURI MANICA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e pedido de reconsideração. AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. DISSOLUÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDOS LIMINARES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAS DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. pedido de reconsideração. DESACOLHIDO.

- Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material constante no voto.

- Constatada a existência de erro material constante na fundamentação, dá-se o acolhimento dos embargos de declaração para a respectiva adequação.

- Erro material que não dá supedâneo ao acolhimento do pedido de reconsideração. Muito embora acolhidos os embargos declaratórios para sanar o erro material constante na fundamentação, a ratio decidendi há de permanecer intacta.

EMBARGOS ACOLHIDOS sem EFEITOS INFRINGENTES, pedido de reconsideração indeferido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

MAURI MANICA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática acostada à altura do evento5, que restou assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023429-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): DES. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: MAURI MANICA

AGRAVADO: CLOVIS BERGAMIN

AGRAVADO: MOACIR VALENTIN MINOZZO

AGRAVADO: SONOMAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISSOLUÇÃO . AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDOS LIMINARES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAS DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA. ART. 300 CPC. REQUISITOS AUSENTES.

Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não há condições de deferimento da tutela de urgência em razão da ausência dos requisitos supra.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Em suas razões, a parte agravante, ora embargante, sustenta a ocorrência de erro material pois na fundamentação consta janeiro de 2001 quando deveria constar janeiro de 2021, data em que o Agravante deu início ao seu processo de desligamento da empresa Agravada, considerando a quebra da affectio societatis entre ele e os demais sócios da sociedade. Em virtude do erro material da fundamentação, pleiteia a reconsideração da decisão...

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