Decisão Monocrática nº 50234353920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50234353920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023435-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E ALIMENTOS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA PELO DIVORCIANDO. DESCABIMENTO.
1. O BLOQUEIO CAUTELAR DOS BENS AMEALHADOS PELO CASAL TEM A FINALIDADE DE GARANTIR A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA, RESGUARDANDO-SE, ASSIM, O DIREITO DE MEAÇÃO.
2. A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA, EM FAVOR DA DIVORCIANDA, CONSTITUI ADIANTAMENTO DE SUA MEAÇÃO, O QUE NÃO É CABÍVEL ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA, POIS NÃO SE PODE AFIRMAR, DE ANTEMÃO, QUE BENS CABERÃO A CADA UMA DAS PARTES.
3. CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA O DIVORCIANDO TENHA PERMANECIDO NA POSSE EXCLUSIVA DE GRANDE PARTE DOS BENS, FORAM FIXADOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA, A FIM DE RESGUARDAR O EQUILÍBRIO NA USUFRUIÇÃO DOS BENS, NÃO SE JUSTIFICANDO, PORTANTO, O ADIANTAMENTO DE MEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleunice F.C.C., inconformada com decisão da 3ª Vara Cível de Santo Ângelo, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens e alimentos que moveu em face do agravado, Jorge A.L., a qual indeferiu pedido de levantamento de valores bloqueados em aplicação financeira em nome do demandado/recorrido.

Narrou a agravante, em síntese, que propôs a ação de divórcio em face do agravado, com quem se casou em 07/02/1976, pelo regime da comunhão universal de bens. Aduziu que intentou a resolução amigável do litígio, mas não houve colaboração do demandado, que “se mantém na administração e controle de todo o patrimônio comum, sem informar ou dar conhecimento a agravante de nada sobre a condução dos negócios” (sic). Explanou que postulou a liberação de metade do valor bloqueado no processo e depositado em conta bancária em nome do réu. Asseverou que a decisão recorrida merece reforma, pois se trata de bem comum, sujeito a partilha. Pugnou, nesses termos, o provimento do recurso e deferimento do levantamento de ...

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