Decisão Monocrática nº 50234353920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022
Data de Julgamento | 17 Março 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50234353920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001911558
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023435-39.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E ALIMENTOS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA PELO DIVORCIANDO. DESCABIMENTO.
1. O BLOQUEIO CAUTELAR DOS BENS AMEALHADOS PELO CASAL TEM A FINALIDADE DE GARANTIR A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA, RESGUARDANDO-SE, ASSIM, O DIREITO DE MEAÇÃO.
2. A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA, EM FAVOR DA DIVORCIANDA, CONSTITUI ADIANTAMENTO DE SUA MEAÇÃO, O QUE NÃO É CABÍVEL ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA, POIS NÃO SE PODE AFIRMAR, DE ANTEMÃO, QUE BENS CABERÃO A CADA UMA DAS PARTES.
3. CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA O DIVORCIANDO TENHA PERMANECIDO NA POSSE EXCLUSIVA DE GRANDE PARTE DOS BENS, FORAM FIXADOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA, A FIM DE RESGUARDAR O EQUILÍBRIO NA USUFRUIÇÃO DOS BENS, NÃO SE JUSTIFICANDO, PORTANTO, O ADIANTAMENTO DE MEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleunice F.C.C., inconformada com decisão da 3ª Vara Cível de Santo Ângelo, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens e alimentos que moveu em face do agravado, Jorge A.L., a qual indeferiu pedido de levantamento de valores bloqueados em aplicação financeira em nome do demandado/recorrido.
Narrou a agravante, em síntese, que propôs a ação de divórcio em face do agravado, com quem se casou em 07/02/1976, pelo regime da comunhão universal de bens. Aduziu que intentou a resolução amigável do litígio, mas não houve colaboração do demandado, que “se mantém na administração e controle de todo o patrimônio comum, sem informar ou dar conhecimento a agravante de nada sobre a condução dos negócios” (sic). Explanou que postulou a liberação de metade do valor bloqueado no processo e depositado em conta bancária em nome do réu. Asseverou que a decisão recorrida merece reforma, pois se trata de bem comum, sujeito a partilha. Pugnou, nesses termos, o provimento do recurso e deferimento do levantamento de ...
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