Decisão Monocrática nº 50235791320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50235791320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002029250
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023579-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. pedido de exoneração da verba alimentar direcionada ao filho maior de idade. cabimento. decisão reformada.

caso em que, ao menos por ora, é possível exonerar a genitora da obrigação alimentar, uma vez que o alimentado possui 24 anos, concluiu curso de ensino superior e não comprovou a necessidade de continuar recebendo auxílio materno, ônus que lhe incumbia. Logo, diante da inexistência de provas da manutenção da necessidade do auxílio, vai acolhido o pleito de exoneração dos alimentos.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizabete T. R. S., nos autos da ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios, contra a decisão que manteve a liminar que determinou que a genitora alcance ao filho alimentos no valor da mensalidade universitária, para que seja utilizado para o seu pagamento.

Em razões, a parte agravante narrou que o alimentando nasceu em 29/05/1997, e logo completará 25 anos de idade, e colou grau em medicina veterinária em julho de 2021, desaparecendo os fundamentos que determinaram a constituição da obrigação alimentar. Frisou que é beneficiária do INSS, e percebe como única fonte de renda o valor de R$ 1.191,17. Sustentou que o recorrido labora na empresa Nutrepampa, e a alegação de que deve ser mantida a obrigação alimentar para pagar o financiamento estudantil (FIES), tratando-se de fato novo, além do fato de que sequer iniciou o seu pagamento, que tem início 18 meses após a conclusão de curso. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja exonerada da obrigação alimentar.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (evento 4).

Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios, manteve a liminar que determinou que a genitora alcance ao filho alimentos no valor da mensalidade universitária, para que seja utilizado para o seu pagamento, in verbis:

(...) Na espécie, o alimentado, que conta com 24 anos de idade, concluiu o ensino superior, mas até a presente data não se estabeleceu profissionalmente e financeiramente, e ainda possui a parcela de financiamento do FIES de R$ 1.080,00 (Mil e oitenta reais) mensais.

Destarte, não comprovou a alimentante a ocorrência de modificação em sua situação a ponto de justificar o acolhimento do pedido de exoneração de alimentos, ônus que lhe incumbia.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. PROVA DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. 1. A maioridade civil, por si apenas, não é motivo determinante à exoneração de alimentos. 2. No caso, a alimentada (de 23 anos de idade) demonstrou a necessidade de permanecer recebendo amparo paterno, visto que, apesar de ter concluído o ensino superior, possui prestações do FIES para pagar até maio de 2019, quando cessa o encargo alimentar. 3. Além disso, não comprovou o alimentante a ocorrência de modificação em sua situação de fazenda a ponto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT