Decisão Monocrática nº 50236164020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50236164020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001725159
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023616-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: A.T.E.F. TRANSPORTES LTDA

AGRAVANTE: CESAR ALENCAR ROSA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE.

Inviável o conhecimento de inconformidade interposta em face de decisão já hostilizada pelo recorrente, por meio da interposição de irresignação anterior, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.T.E.F. TRANSPORTES LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de revisão contratual ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., com a seguinte redação:

Vistos.

Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, na qual postula a parte autora a manutenção da posse do bem, a abstenção da parte ré de inscrever o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, determinando-se a retirada de eventual inscrição, o afastamento da mora, a suspensão dos descontos em conta corrente referentes ao financiamento em tela, bem como o depósito mensal das parcelas no valor que entende devidas, ou, alternativamente, a limitação dos descontos ao valor incontroverso da parcela.

A tutela de urgência será devida quando houver prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações do autor e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, os pedidos antecipatórios decorrem da pretensão de descaracterização liminar da mora por meio da alegação de que as cláusulas abusivas impedem o pagamento, ao passo que o depósito dos valores incontroversos demonstrariam a boa-fé.

Contudo, não é possível a conclusão pela verossimilhança da alegação da parte autora a ensejar o afastamento da mora, pois não há demonstração de que os juros sejam abusivamente superiores à média praticada pelo mercado conforme indicativo do Bacen, nem que haja capitalização ilegal de juros.

Nada obsta, no entanto, que a parte autora, para evitar a mora, deposite em Juízo mensalmente o valor integral das prestações contratadas.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Cite-se.

Juntada a contestação, não havendo preliminares e reconvenção a serem analisadas, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de data e horário para a audiência de tentativa de conciliação.

Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição (CPC, artigos 3º, §3, e 139, V), prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, além de promover a rápida e salutar resolução das demandas por meio de entendimento, considerando a regulamentação que prevê a realização de sessões virtuais (Resolução n.º 005/2020-P), com a utilização de aplicativos de computadores ou de dispositivos móveis (Ofício-Circular n.º 035/2020-CGJ), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação, por videoconferência, incumbindo às partes diligenciarem de pronto, mediante construção conjunta, propostas objetivas e viáveis de acordo.

Advirto que,...

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