Decisão Monocrática nº 50236822020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50236822020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002340639
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023682-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: ZEFERINO ARAUJO DE ARAUJO

AGRAVADO: NARA ELISABETE ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. bens imóveis. ação de indenização por acessão cumulada com retenção de posse.

NOTICIADA A REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, CARACTERIZADA A PERDA DE OBJETO DO RECURSO.

RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZEFERINO ARAÚJO DE ARAÚJO em face da decisão que, nos autos da ação ordinária movida contra NARA ELISABETE ROSA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em suas razões, narra que desde 2017, em razão da doação realizada pela sogra, cuida do imóvel como se proprietário fosse, com posse mansa e pacífica, providenciando a divisa da propriedade, o fornecimento de energia, o cercamento do terreno e a realização de benfeitorias, úteis e necessárias, de alto custo e que valorizaram o imóvel. Explica que após o falecimento de sua esposa, filha da parte ré, a sogra ordenou que deixasse o imóvel e destruísse as construções, ameaçado-o na frente de seus filhos. Ressalta ser possuidor de boa-fé, tendo investido muito tempo e dinheiro no imóvel. Aduz que as benfeitorias são úteis e necessárias, tendo sido realizada com o consentimento da parte contrária. Salienta a doação informal do imóvel, razão pela qual pretende a manutenção de posse, sendo assegurado o direito de retenção do bem. Pugna pelo provimento recursal.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Petição informando a realização de acordo entre as partes.

É o relatório.

Decido.

Resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, pela perda do objeto, tendo em vista a realização de acordo entre as partes.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. A parte agravante informa a realização de acordo nos autos do processo principal e requer a extinção do recurso. Neste contexto, com amparo no inc. III do art. 932 do CPC, está prejudicado o julgamento deste agravo de instrumento pela perda de objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071371777, Oitava...

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