Decisão Monocrática nº 50237490820198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50237490820198210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5023749-08.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: LOURDES JUSSARA MIGLIAVACCA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. ALEGAÇÃO DE saques indevidos e compras não autorizadas pela correntista. pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”.

  1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUESTÕES QUE ENVOLVEM DISCUSSÃO COM ORIGEM EM RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES - CONTRATO BANCÁRIO (CONTA CORRENTE) - E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DOS COLENDOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE.
  2. ART. 19, INCS. VII, IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS/2018 E E DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 05/2020-OE. MATÉRIA AFETA A “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

COMPETêNCIA DECLINADA para uma das câmaras do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos cíveis.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURDES JUSSARA MIGLIAVACCA contra sentença que, nos autos da ação de indenização movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob o amparo da gratuidade judiciária.

Breve suma. Decido.

2. Ao exame dos autos, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, e o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”.

No ponto, consoante emerge da peça vestibular, a parte autora insurge-se em relação à alegada falha do sistema da instituição financeira ao possibilitar que estelionatários tivessem os dados bancários da autora, que foi surpreendida com uma ligação de uma pessoa se fazendo passar por funcionário do banco, dizendo que o cartão da correntista teria sido clonado e que, por isso, deveria ser entregue à instituição financeira. Após ligação para o número de telefone SAC que estava informado no cartão, o qual foi clonado pelo estelionatário, a parte autora foi informada a quebrar seu cartão e entregar para um funcionário do banco demandado que passou em sua residência. Assim, com a entrega do cartão ao suposto funcionário, os estelionatários também conseguiram sacar vultuosa quantia da conta corrente da vítima apesar de não lhes ter sido fornecida nenhuma senha, o que alega se tratar de mais uma falha no serviço prestado, notadamente porque tais montantes fugiam totalmente do perfil normal da correntista. Pede, assim, a restituição dos valores que lhe foram suprimidos de sua conta bancária e a indenização pelos danos morais sofridos.

A pretensão inicial, nesse sentido, advém da relação jurídica mantida entre a parte e a instituição financeira demandada, sendo indubitável a necessidade do exame da falha na segurança interna do serviço bancário e suas consequências, de modo a aferir a regularidade, ou não, dos saques e compras efetuadas com o cartão bancário da parte autora e, consequentemente, a legitimidade do pedido de restituição de valores e, se for o caso, o reconhecimento da pretensão indenizatória postulada.

Desse modo, sendo a discussão decorrente de contrato de conta corrente havido entre as partes e que a controvérsia envolve os deveres anexos do contrato celebrado, e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, bem como que há especificação regimental do contrato, deve o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, a teor do disposto no art. 19, incs. VII, IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/2018, sob a rubrica “Negócios Jurídicos Bancários”.

Sobre os critérios para balizar a competência desta Corte, finalmente, vale ressaltar a orientação contida no Enunciado 05/2020, aprovado em sessão virtual realizada de 23-04-2020 a 30-04-2020 disponibilizados no D.J.E nº 6740, na N.E nº 124/2020, em 11-05-2020, “primeira parte”, assim descrito:

ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020

Se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em ‘responsabilidade civil’; b) havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente ao cumprimento, à resolução ou rescisão do negócio (exs.: devolução do valor; cumprimento de obrigação contratual; etc.), enquadra-se na subclasse ‘direito privado não especificado’. (Processo nº 70084125830@)

Sobre o tema, trago à colação decisões proferidas pela e. 1ª Vice-Presidência desta Corte, nas seguintes Dúvidas de Competência:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CORRENTISTA. PORTABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. 1. O recurso interposto na ação de reparação de danos, em razão de falha da prestação do serviço bancário, a par do cancelamento de conta corrente, insere-se na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”. Competência para julgamento das 23ª e 24ª Câmaras Cíveis e das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Art. 19, VII, c, IX, i, X, e XI, d, do RITJRS. Item 16, caput, do Ofício-Circular n.º 01/2016 – 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. 2. O julgamento de recurso anterior em ação distinta, ainda que decorrente de mesmas partes, não gera vinculação se uma delas já foi sentenciada. Artigo 55, parágrafo 1º, do CPC. Súmula 235 do STJ. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA REJEITADA.(Apelação Cível, Nº 70082702077, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 04-12-2019)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. O recurso interposto na ação de reparação de danos ajuizada por correntista, em razão de falha na prestação do serviço bancário consistente na negativa de empréstimo, enquadra-se na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, incisos VII, c; IX, i; X, do RITJRS. Item 16, caput, do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70082907940, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria...

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