Decisão Monocrática nº 50238034820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-02-2022
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50238034820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001722300
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023803-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de alimentos. nulidade de decisão que mantem alimentos provisórios após a contestação sem analisar as razões da parte ré.
a decisão agravada, ao resolver pedido realizado pelo réu em contestação, manteve os alimentos provisórios fixados antes da contestação.
contudo, ao decidir, o juízo não apreciou os argumentos e provas que a parte ré trouxe com a contestação, incorrendo em nulidade por falta de fundamentação.
decisão agravada anulada de ofício.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ação de alimentos proposta pelo agravado JOAO OTAVIO contra seu pai ora agravante JAMIR JOSE.
A decisão agravada do E34, rejeitou pedido de pedido realizado pelo réu em contestação para que fosse revogada a obrigação alimentar provisória.
No presente recurso, o agravante pede a revogação dos alimentos provisórios ou a redução para 30% do salário mínimo.
É o relatório.
O presente traz um descompasso processual que deve ser corrigido.
Explico.
A presente ação é de alimentos e foi proposta pela parte ora agravada.
Uma primeira decisão do E9 fixou alimentos a serem pagos pelo réu ao autor no montante de 02 salários mínimos.
Essa decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 5246446-50.2021.8.21.7000, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática.
É importante ressaltar que naquela oportunidade, por evidente, a análise feita no julgamento do recurso, tomou por base apenas aquilo que estava no processo de origem até o momento da decisão agravada. E nem poderia ser diferente, pois alegações novas e documentos novos devem ser legados à análise do juízo de origem em primeira mão e não diretamente no segundo grau.
Pois bem.
Após aquela decisão, o réu ofereceu "CONTESTAÇÃO c/c pedido de Reconvenção e tutela de urgência".
Nesse momento, ele levou ao juízo de origem uma série de documentos e alegações novas. Ao final da peça, o réu pediu para "rever a decisão liminar outrora proferida, considerando agora o exercício do contraditório pela parte Promovida, a fim de que seja sobrestada a obrigação de prestar alimentos provisórios, por inexistir no caso qualquer dos elementos que embasam o referido instituto". Pediu, ainda, para "acolher o pedido reconvencional, para, em definitivo, exonerar a parte Promovida da...
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