Decisão Monocrática nº 50238034820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50238034820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001722300
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023803-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de alimentos. nulidade de decisão que mantem alimentos provisórios após a contestação sem analisar as razões da parte ré.

a decisão agravada, ao resolver pedido realizado pelo réu em contestação, manteve os alimentos provisórios fixados antes da contestação.

contudo, ao decidir, o juízo não apreciou os argumentos e provas que a parte ré trouxe com a contestação, incorrendo em nulidade por falta de fundamentação.

decisão agravada anulada de ofício.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ação de alimentos proposta pelo agravado JOAO OTAVIO contra seu pai ora agravante JAMIR JOSE.

A decisão agravada do E34, rejeitou pedido de pedido realizado pelo réu em contestação para que fosse revogada a obrigação alimentar provisória.

No presente recurso, o agravante pede a revogação dos alimentos provisórios ou a redução para 30% do salário mínimo.

É o relatório.

O presente traz um descompasso processual que deve ser corrigido.

Explico.

A presente ação é de alimentos e foi proposta pela parte ora agravada.

Uma primeira decisão do E9 fixou alimentos a serem pagos pelo réu ao autor no montante de 02 salários mínimos.

Essa decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 5246446-50.2021.8.21.7000, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática.

É importante ressaltar que naquela oportunidade, por evidente, a análise feita no julgamento do recurso, tomou por base apenas aquilo que estava no processo de origem até o momento da decisão agravada. E nem poderia ser diferente, pois alegações novas e documentos novos devem ser legados à análise do juízo de origem em primeira mão e não diretamente no segundo grau.

Pois bem.

Após aquela decisão, o réu ofereceu "CONTESTAÇÃO c/c pedido de Reconvenção e tutela de urgência".

Nesse momento, ele levou ao juízo de origem uma série de documentos e alegações novas. Ao final da peça, o réu pediu para "rever a decisão liminar outrora proferida, considerando agora o exercício do contraditório pela parte Promovida, a fim de que seja sobrestada a obrigação de prestar alimentos provisórios, por inexistir no caso qualquer dos elementos que embasam o referido instituto". Pediu, ainda, para "acolher o pedido reconvencional, para, em definitivo, exonerar a parte Promovida da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT