Decisão Monocrática nº 50238269120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50238269120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001718998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023826-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A):

AGRAVANTE: CIRO CLOVES SILVEIRA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS

EMENTA

USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). PLANTA. MEMORIAL DESCRITIVO. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO NECESSÁRIOS AO COMPLEMENTO DA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. PARTE AUTORA QUE, POR ORA, NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO de instância.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIRO CLOVES SILVEIRA DE ALMEIDA e PATRICIA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação de usucapião, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

Indefiro o pedido de nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico, conforme requerido pela parte Autora, uma vez que se trata de documento obrigatório para a propositura da demanda, cabendo à parte interessada providenciá-lo.

No mesmo sentido, vai indeferido o pedido de intimação do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sapiranga, na pessoa do Oficial Registrador, para que forneça a matrícula imobiliária do imóvel usucapiendo, uma vez que incumbe ao requerente a adoção das diligências necessárias para individualização do imóvel objeto da ação, a fim de delimitar o pedido inicial.

Pelo exposto, intime-se a parte Autora para emendar a inicial providenciando a juntada de memorial descritivo e levantamento topográfico, bem como da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, devendo ainda promover à citação dos confinantes e dos proprietários registrais, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial, fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões recursais, defende a possibilidade do deferimento da gratuidade judiciária, consoante documentos carreados aos autos. Assevera que, tratando-se de parte hipossuficiente, é possível a extensão da gratuidade judiciária à realização do trabalho técnico destinado a...

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