Decisão Monocrática nº 50238269120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 11-02-2022
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50238269120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001718998
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023826-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária
RELATOR(A):
AGRAVANTE: CIRO CLOVES SILVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS
EMENTA
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). PLANTA. MEMORIAL DESCRITIVO. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO NECESSÁRIOS AO COMPLEMENTO DA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. PARTE AUTORA QUE, POR ORA, NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIRO CLOVES SILVEIRA DE ALMEIDA e PATRICIA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação de usucapião, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
Indefiro o pedido de nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico, conforme requerido pela parte Autora, uma vez que se trata de documento obrigatório para a propositura da demanda, cabendo à parte interessada providenciá-lo.
No mesmo sentido, vai indeferido o pedido de intimação do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sapiranga, na pessoa do Oficial Registrador, para que forneça a matrícula imobiliária do imóvel usucapiendo, uma vez que incumbe ao requerente a adoção das diligências necessárias para individualização do imóvel objeto da ação, a fim de delimitar o pedido inicial.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora para emendar a inicial providenciando a juntada de memorial descritivo e levantamento topográfico, bem como da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, devendo ainda promover à citação dos confinantes e dos proprietários registrais, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial, fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais, defende a possibilidade do deferimento da gratuidade judiciária, consoante documentos carreados aos autos. Assevera que, tratando-se de parte hipossuficiente, é possível a extensão da gratuidade judiciária à realização do trabalho técnico destinado a...
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