Decisão Monocrática nº 50238831220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-02-2022
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50238831220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001718602
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023883-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. execução de alimentos, sob pena de expropriação de bens. determinada penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado. pretensão de redução para 5%. decisão que não conheceu da impugnação, mantendo a penhora nos termos determinados. manutenção da decisão agravada.
Diante do inadimplemento da obrigação alimentar, não sendo a discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade passível de análise em sede de impugnação para redução do percentual da penhora para 5% dos rendimentos, correta a decisão que rejeitou a impugnação apresentada, mantendo a penhora de 10% sobre os rendimentos do executado.
Precedentes do TJRS e STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Execução de Alimentos, sob pena de expropriação de bens, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 34):
Vistos.
Entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença não é a melhor forma de buscar mudança de uma decisão, em tese, desfavorável para a parte, tal alteração deve ser pleitada em recurso próprio e adequado.
Sendo assim, não conheço da impugnação apresentada no Evento 29, IMPUGNAÇÃO1, pois se limitou a reproduzir fatos já analisados anteriormente e, consequentemente, mantenho as hígidas as decisões do Evento 2, DESP16 e Evento 11, DESPADEC1.
Intime-se o credor para que diga se houve implementação do desconto na folha de pagamento do executado, ebm como, para que diga sobre o prosseguimento, no silêncio o processo será suspenso até o integral pagamento.
Intimar.
Inicialmente, a parte agravante expõe a necessidade de concessão do benefício à Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões recursais, tece considerações a respeito da sua situação econômica, alegando que percebe mensalmente salário mensal no valor de R$ 1.455,52 (um mil quatrocentos e cinquenta cinco reais e cinquenta dois centavos), conforme documentos anexados, enquanto os alimentos vão além do que pode honrar, já existindo outra execução no processo 5001119-61.2015.8.21.0021, execução de alimentos no valor de R$ 2.986,96, bem como duas pensões alimentícias que paga mensalmente para a filha Estefiny, processo nº 5003736- 57.2016.8.21.0021, com execução no valor de R$ 8.937,01, conforme cálculo em anexo e João Pedro, processo nº021/1.15.00179997-5, no valor de R$330,00, conforme comprovante anexado. Neste contexto, aduz que resta impedido de pagar em dias os alimentos, frente ao desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.
Impugna a condenação do Agravante em custas processuais e honorários advocatícios, por ser ele pessoa pobre na acepção jurídica do termo e beneficiário da justiça gratuita, bem como os descontos em folha de 10%, pretendendo a redução do percencentual de 10%, para 5%, pois logo entrará a execução de alimentos supracitado, como já foi referido, que será mais 10%.
FACE AO EXPOSTO, requer a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com o deferimento de plano, para o fim de ser deferida, liminarmente, em sede de tutela de urgência, minoração do valor fixado em liminar à título de pensão alimentícia para 5% (cinco) por cento de seus rendimentos líquidos na sua folha de pagamento, eis que restam preenchidos todos os requisitos legais do art. 300 do NCPC para a concessão da tutela pretendida. b) A Concessão do benefício de Assistência judiciária Gratuita ao Agravante; c) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, para ao final, dar provimento ao presente, para minoração do valor a título de pensão alimentícia para 5% (cinco) por cento dos rendimentos líquidos do Agravante.
É o relatório.
Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, V, do CPC, observada a jurisprudência firmada sobre o tema.
Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG ao agravante, cumpre salientar que a ausência de prévia apreciação pelo juízo "a quo" torna inviável seu exame neste momento, sendo recebido o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo princípio da celeridade na prestação jurisdicional que, dentre outros, é um dos norteadores do atual CPC
Pretende o recorrente reforma da decisão, que deixou de conhecer da impugnação à execução de sentença, mantendo a penhora no percentual determinado, de 10% dos rendimentos do executado, pretendendo que seja fixada a penhora em 5% de seus rendimentos ao invés de 10%, enquanto paga 25% do salário mínimo a título de alimentos ao filho maior, estudante.
No caso, pretende o agravante redução da penhora para 5% de seus rendimentos, sob alegação de que possui despesas de alimentos com outros filhos, conforme elenca, que juntos com o valor determinado pelo Juízo, importaria em 70% de seus rendimentos, alegando, em suma, a impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar e a penhora, nos termos determinados.
Com efeito, eventual alteração sobre a forma de pagamento da obrigação ou mesmo sobre a obrigação alimentar em si deve ser objeto de ação própria, não havendo como discutir os termos da decisão em que arbitrada a verba ou mesmo a alteração do binômio alimentar necessidade/possibilidade em sede de cumprimento de sentença. E a parte credora não pode ser compelida a aceitar o pagamento de forma diversa daquela constante do título executivo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DO BINÔMIO...
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