Decisão Monocrática nº 50239021820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50239021820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001723262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023902-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: EDSON MOREIRA

AGRAVANTE: EDSON MOREIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 99, §3º, DO CPC/2015. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Em relação à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade no tocante à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, conforme se infere dos artigos 98, “caput”, e 99, §3º, ambos do CPC/2015.

Situação fática que autoriza o deferimento do benefício da AJG à parte agravante.

BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE. SITUAÇÃO DEMONSTRADA.

O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).

Na espécie, há comprovação da efetiva necessidade de a pessoa jurídica litigar sob o amparo da AJG.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – EDSON MOREIRA (pessoa física) e EDSON MOREIRA (pessoa jurídica) interpõem agravo de instrumento impugnando decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, nestes termos (Evento 17 - DESPADEC1 dos autos originários), “in verbis”:

"Vistos.
Indefiro o pedido de AJG, tendo em vista que não foi comprovada a hipossuficiência econômica dos executados."

Em suas razões, os agravantes sustentam que, atualmente, não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem que disso resulte o comprometimento ou severo prejuízo à própria subsistência. Ressaltam que "a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do CPC)" (sic). Afirma que "a não concessão do aludido benefício, fere o preceito Constitucional, estabelecido pelo Art. 5º, LXXIV, da CF/88" (sic). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes (Evento 1 - INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Dispenso as partes agravantes do preparo, pois discutem no recurso exatamente a concessão do benefício da AJG e o preenchimento dos requisitos para litigar sob tal benesse.

O recurso comporta julgamento monocrático, realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

A irresignação merece prosperar.

A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).

A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 – que revogou expressamente o art. 4º da Lei nº 1.060/50 –, basta a alegação de insuficiência de recursos para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto o dispositivo contempla presunção “juris tantum” de hipossuficiência financeira das pessoas naturais (pessoas físicas).

Preceitua esse dispositivo do NCPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Eis anotação aposta em sede doutrinária por GUILHERME RIZZO DO AMARAL a esse dispositivo do novel diploma (“in” Comentários às Alterações do Novo CPC. 2ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 169):

“Em grande parte o art. 99 repete as disposições da Lei 1.060/1950 acerca do procedimento para pedido de gratuidade da justiça e comprovação dos requisitos para sua concessão. Contudo, importantes inovações dão maior efetividade e segurança ao instituto.
Como já se admitia na vigência do CPC revogado, o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito a qualquer tempo, não exigindo forma especial e não suspendendo o processo.
O pedido de pessoa natural independe de prova, presumindo—se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. O mesmo não vale para a pessoa jurídica, que a contrario sensu deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Em qualquer hipótese, seja por encontrar elementos que vão de encontro à presunção aplicável à pessoa natural, seja por entender insuficientes as provas apresentadas pela pessoa jurídica, antes de indeferir o pedido o juiz deverá oportunizar à parte que comprove ou complemente as provas já apresentadas para a concessão do benefício.”

Com efeito, a concessão do benefício da AJG pressupõe singela assertiva de necessidade ou de insuficiência de recursos financeiros do postulante, declaração feita sob as penas da lei, conforme previsão insculpida na Constituição Federal.

A afirmativa de necessidade de litigar sob o pálio da AJG comporta impugnação no curso do processo e no prazo de resposta (art. 100 do NCPC).

É tranquilo e reiterado o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da questão (vide AI 598018570, AI 599059730, AI 70000724310, AI 70001120054 e AI 70007825276).

A propósito, invoco o seguinte julgado deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. Possível concessão de AJG quando a parte comprova ausência de condição de prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 1060/50. Caso concreto em que o autor percebe rendimentos inferiores ao patamar de cinco salários mínimos adotados por esta Câmara. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073027450, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/05/2017)

Conforme orientação já consolidada nesta Corte, a concessão do benefício da AJG pressupõe situação de dificuldades financeiras atuais do postulante para satisfazer as custas do processo e honorários advocatícios. Possível deferir tal benesse, sem maiores perquirições, àqueles com renda mensal bruta de até cinco (05) salários mínimos.

Nesse sentido, vale mencionar a 49ª Conclusão do Centro de Estudos deste Tribunal: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda...

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