Decisão Monocrática nº 50239109220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50239109220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023910-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE EXONEROU O ex-marido DE PRESTAR ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. MANUTENÇÃO. PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E APTA AO LABOR.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE REFUTAR O PLEITO EXONERATÓRIO E A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE ADVERSA, MAS ASSIM NÃO O FEZ, INEXISTINDO MOTIVOS PARA SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OU CERCEAMENTO DE DEFESA.

2. pleito de RESTABELECIMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. OS ALIMENTOS, ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS, DECORREM DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE. CASO EM QUE NÃO ESTÁ MAIS CARACTERIZADA A NECESSIDADE, TAMPOUCO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO EX-CÔNJUGE, NÃO HAVENDO COMO PROLONGAR O PENSIONAMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doris T.C., 36 anos, por meio de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, que nos autos da ação de divórcio litigioso, ajuizada por Alexandre C., 44 anos, deferiu parcialmente o pedido do autor para determinar a exoneração da obrigação alimentar a partir de março/2022, sendo a última parcela devida referente ao mês de fevereiro/2022, com vencimento no 5° dia útil de março/22 (Evento 187, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a agravante aduziu, preliminarmente, a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa. Disse que a Magistrada a quo deferiu o pleito do recorrido sem sequer intimar a parte adversa acerca da documentação acostada. No mérito, alegou que não há fundamento algum para a exoneração antecipada da obrigação de prestar alimentos. Aduziu que Magistrada havia determinado que os alimentos fossem prestados até a efetivação da partilha, considerando que o agravado permaneceu com todo o patrimônio do casal. Asseverou que de tanto o recorrido insistir e tumultuar o feito, finalmente conseguiu atingir seu objetivo. Apontou que o recorrido lhe persegue e ofende as suas procuradoras, com o claro objetivo de tentando coagi-las. Ressaltou que não houve modificação alguma do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Arguiu que não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho. Frisou que está fora do mercado de trabalho desde 05/03/2014, ou seja, há oito anos e que tal fato se deu por escolha de ambas as partes. Expôs que o cenário econômico passa por dificuldades, se reestruturando gradativamente, a passos lentos. Argumentou que o fato de ter 36 anos, curso superior completo e experiência na carteira não implicada na modificação das suas necessidades. Pontuou que, quando a partilha for efetivada, poderá usufruir de seus bens e terá condições de manter sua vida. Narrou que o agravado não modificou sua situação financeira, pois continua desfrutando de alto padrão de vida. Ressaltou que, ainda que seja entendido pelo cabimento da exoneração, necessário que haja um período de transição, para que a recorrente possa se adaptar à nova realidade. Pediu tutela antecipada recursal. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão (Evento 1, INIC1).

Foram apresentadas contrarrazões, em que o agravado sustentou não fazer sentido o aventado intuito de procrastinar o feito, tendo em vista que está obrigado a prestar alimentos em relação à pessoa absolutamente saudável, que tem formação de nível superior e que exerce atividade remunerada. Afirmou que a agravante omitiu suas atividades profissionais desde o início do processo de divórcio e sempre adotou uma postura dissimulada em relação aos documentos já juntados. Suscitou que a execução de dívida tributária do Município de Porto Alegre sobre um veículo adquirido para comercialização não deixa dúvidas de que a recorrente opera no mercado de comercialização de veículos. Pediu o desprovimento do recurso (evento 5, CONTRAZ1).

Considerando que a parte agravada apresentou contrarrazões recursais voluntariamente no evento 5, deu-se vista ao Ministério Público (evento 6, DESPADEC1).

A Douta Procuradora de Justiça Maria Regina Fay de Azambuja exarou parecer, opinando pelo afastamento da preliminar suscitada, e, no mérito, pelo provimento do recurso (evento 11, PARECER1).

O agravado peticionou nos autos, referindo que a agravante consome recursos adquirindo joias. Juntou fotografia extraída de rede social (evento 13, PET1 e COMP2).

A recorrente, por sua vez, manifestou-se, alegando que o recorrido falta com a verdade, uma vez que a imagem acostada aos autos retrata um encontro de amigas. Apontou que o agravado utiliza do dinheiro do casal para ter uma vida de luxo e ostentação. À vista disso, pediu o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja restabelecida a obrigação alimentar, inclusive com a determinação de pagamento retroativo (evento 14, PET1).

O recorrido veio aos autos para destacar que a agravante é pessoa saudável, “nunca foi do lar”, tem formação profissional, exerce atividade remunerada em mais de um estabelecimento e tem comprovada experiência profissional comprovada em sua CTPS. Nesses termos, pediu o desprovimento do recurso (evento 15, PET1).

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adianto que a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa não merece acolhida.

Em razões de recurso, a agravante alega que não foi intimada do pedido de exoneração da obrigação alimentar e dos documentos juntados pelo agravado, tendo o Juízo a quo proferido decisão surpresa.

Todavia, ao que se verifica do caderno processual, a recorrente peticionou no feito em 02/12/2021, reiterando o pedido de depoimento pessoal, produção de prova testemunhal e pericial (evento 184, PET, autos originários), enquanto a decisão agravada foi proferida posteriormente, em 10/12/2021 (evento 187, DESPADEC1, autos originários).

Ao contrário do alegado em recurso, a agravante tomou...

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