Decisão Monocrática nº 50239585120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50239585120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001804413
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023958-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Remissão das dívidas

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: CRISTIANE ROSA GONCALVES

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ORDENADA A SUSPENSÃO DA DEMANDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 22. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO A SER SENTENCIADO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO ATÉ QUE ESTEJA PRONTO PARA A SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE DEVERÁ SER SUSPENSO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE ROSA GONÇALVES em face de decisão que, nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição” proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, determinou a suspensão do processo, com a anotação “IRDR 22” (Evento 11 dos autos de origem).

Em razões recursais, alega a agravante que está sendo prejudicada pela suspensão do feito. Além disso, a decisão agravada não possui respaldo legal e viola o princípio da celeridade dos atos processuais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pelo seu provimento.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No caso dos autos, a autora aduz que seu nome consta no banco de dados de SERASA LIMPA NOME por três dívidas vencidas em 2012 e 2013.

Apresentada a contestação e a réplica, sobreveio a decisão hostilizada, determinando a suspensão do feito (Evento 11 dos autos de origem).

Relativamente ao tema objeto da ação, a 5ª Turma Cível desta Corte, em sessão realizada no dia 01/12/2021, admitiu integralmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 22, para uniformização do tema em âmbito estadual, com eficácia vinculante a todos os processos em trâmite perante a Justiça Estadual. Eis a ementa do acórdão:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIA POR DANOS...

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