Decisão Monocrática nº 50239827920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 21-02-2022
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50239827920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001726079
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023982-79.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: ROSANGELA FURTADO FLORES
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. AÇÃO regressiva de cobrança. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO recorrida.
É VIÁVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
NO CASO, ENTRETANTO, O ACERVO DOCUMENTAL PRODUZIDO NÃO EVIDENCIA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.563 - JM 21/02/2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA FURTADO FLORES em combate à decisão (evento 48 - origem) proferida nos autos da ação regressiva de cobrança (processo nº 5104308-42.2020.8.21.0001) que lhe move HDI SEGUROS S/A perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central II da Comarca de Porto Alegre, que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Nas razões (INIC1), a agravante alega que não detém condições de arcar com as custas processuais. Sustenta que exerce a profissão de professora do município de Nova Santa Rita e que no valor discriminado em seu contracheque não constam as despesas com aluguel, alimentação, etc. Assim, requer o provimento do recurso, para obter o benefício da gratuidade da justiça.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 50 e 54 - origem) e não está preparado, pois a sua causa de pedir e pedido residem na obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.
4. De início, reproduzo a decisão recorrida e aquela sediada no subsequente recurso de embargos de declaração, respectivamente (eventos 4 e 9 - origem), verbis:
"Vistos.
1-Os documentos juntados aos autos contrastam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual indefiro o benefício de gratuidade processual.
Ao que se denota da declaração de rendimentos acostada, a parte corré ROSANGELA FURTADO FLORES recebe mensalmente quantia superior a cinco salários-mínimos, parâmetro balizado na jurisprudência à concessão do benefício.
2- Diante do pedido do evento 36 e dos termos do ATO Nº 030/2020-CGJ, em seus artigos 11 e 12, parágrafos 1º e 2º, o qual autorizou que a realização de "intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos", entendo por reconsiderar o despacho do evento 37, para deferir que a citação seja efetuada nos termos do regulamento supra, como postulado pela parte autora.
Diligências legais."
5. De pronto, ressalto que a possibilidade de pessoa natural obter a gratuidade da justiça está prevista no art. 98, caput, do CPC, verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre a questão, DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma que “a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há, no Código de Processo Civil, o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado associa-se ao...
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