Decisão Monocrática nº 50239827920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50239827920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001726079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023982-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: ROSANGELA FURTADO FLORES

AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. AÇÃO regressiva de cobrança. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO recorrida.

É VIÁVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.

NO CASO, ENTRETANTO, O ACERVO DOCUMENTAL PRODUZIDO NÃO EVIDENCIA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.563 - JM 21/02/2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA FURTADO FLORES em combate à decisão (evento 48 - origem) proferida nos autos da ação regressiva de cobrança (processo nº 5104308-42.2020.8.21.0001) que lhe move HDI SEGUROS S/A perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central II da Comarca de Porto Alegre, que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

Nas razões (INIC1), a agravante alega que não detém condições de arcar com as custas processuais. Sustenta que exerce a profissão de professora do município de Nova Santa Rita e que no valor discriminado em seu contracheque não constam as despesas com aluguel, alimentação, etc. Assim, requer o provimento do recurso, para obter o benefício da gratuidade da justiça.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 50 e 54 - origem) e não está preparado, pois a sua causa de pedir e pedido residem na obtenção do benefício da gratuidade da justiça.

3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.

4. De início, reproduzo a decisão recorrida e aquela sediada no subsequente recurso de embargos de declaração, respectivamente (eventos 4 e 9 - origem), verbis:

"Vistos.
1-Os documentos juntados aos autos contrastam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual indefiro o benefício de gratuidade processual.

Ao que se denota da declaração de rendimentos acostada, a parte corré ROSANGELA FURTADO FLORES recebe mensalmente quantia superior a cinco salários-mínimos, parâmetro balizado na jurisprudência à concessão do benefício.

2- Diante do pedido do evento 36 e dos termos do ATO Nº 030/2020-CGJ, em seus artigos 11 e 12, parágrafos 1º e 2º, o qual autorizou que a realização de "
intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos", entendo por reconsiderar o despacho do evento 37, para deferir que a citação seja efetuada nos termos do regulamento supra, como postulado pela parte autora.
Diligências legais."

5. De pronto, ressalto que a possibilidade de pessoa natural obter a gratuidade da justiça está prevista no art. 98, caput, do CPC, verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre a questão, DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há, no Código de Processo Civil, o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado associa-se ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT