Decisão Monocrática nº 50240993120218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50240993120218210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002139319
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024099-31.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (EXEQUENTE)

APELADO: EDEMIR JOSE GERVASIO (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DA LEF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUMULA 153 DO STJ. REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.

- Caso em que o credor somente pleiteou a extinção da execução fiscal em razão da oposição de exceção de pré-executividade, tendo sido necessário que o ora apelado contratasse advogado para se defender no expediente executivo, merecendo o profissional a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido.

- O art. 90, § 4º, do CPC, por configurar medida que estimula a solução célere e efetiva de demandas judiciais, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica instaurada, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Em razão disso, a parte que paratica conduta abdicativa, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme, faz jus ao referido benefício, tal como ocorreu na hipótese concreta.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CANOAS, nos autos da execução fiscal que promove em desfavor de SUCESSÃO DE CLÁUDIO GROHS, contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinto o feito.

Em suas razões, breve síntese, defendeu que o ente público procedeu ao cancelamento dos títulos em momento anterior a decisão de primeira instância, razão pela qual deveria incidir na hipótese o disposto no art. 26 da LEF. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do disposto no art. 90, §4º, do CPC. Nesses termos, pediu provimento ao apelo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Pois bem.

Prevê o art. 26 da LEF:

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Acerca do reflexo do referido dispositivo legal nos ônus sucumbenciais, em especial em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a extinção da execução, com fulcro no art. 26 da LEF, após a citação da parte que contratou advogado, não afasta a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.

Nessa linha, cito o AgRg no Ag 1148337/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, que bem reflete a posição do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. "É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: REsp 690.518/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004." (REsp nº 858.922/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 21/6/2007).

4. Agravo regimental improvido.

Ainda:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 689.752/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007)

Ocorre que, in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a concordância com a extinção da execução fiscal só ocorreram após a citação e oposição de exceção de pré-executividade, situação que se enquadra aos termos do enunciado da Súmula 153, do STJ:

Súmula 153, STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

A ratio legis do art. 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verificou no caso, conforme já referido.

Dentro desse contexto, registro que foi necessário que o ora apelado contratasse advogado para se defender, merecendo o profissional a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido.

Entendo que, no caso, também incide o art. 90, do CPC, que determina:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Esse é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA.

Não se cogita da aplicação do art. 26 da LEF no caso concreto, porquanto a inscrição foi cancelada após a citação da executada, sendo devidos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Precedentes do STJ e do TJRS. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058285370, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/03/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. Extinta a ação executiva em razão do cancelamento da CDA, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios se, à época da desistência, a parte executada já havia constituído sua defesa. A aplicação da norma contemplada pelo art. 26 da LEF, que isenta as partes de "qualquer ônus" em caso de cancelamento da inscrição antes da decisão de primeiro grau, pressupõe ato espontâneo da Fazenda Pública, sem prejuízo para a outra parte. Precedentes do STJ. Hipótese em que a Fazenda Pública desistiu da execução somente após ter sido desconstituído, em sede de mandado de segurança impetrado pela parte executada, o auto de lançamento que deu causa ao seu ajuizamento e após ter sido noticiada tal decisão em exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios devidos. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052922994, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 21/05/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 794, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. O cancelamento da CDA pelo exequente após a apresentação de exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários advocatícios. Aplicação da Súmula 513 do STJ. Todavia, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas processuais, forte o art. 39 da LEF. O cancelamento do título se deu porque o valor cobrado na execução fiscal é inferior a 62 (sessenta e dois) VRMs, todavia, o crédito permanece inscrito em dívida ativa para fins de cobrança administrativa (art. 3º da Lei n. 6.715/2007, alterado pela Lei n. 7.206/2010). Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70050784842, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/11/2012).

DIREITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO FEITO: ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, HAVENDO INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, com a conseqüente extinção da execução fiscal, cabível se mostra a condenação do sujeito ativo no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes por força da atuação de advogado. Aplicação da Súmula nº 153, do STJ, e do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 492406/SP, julgado em 24/06/03 (DJU de 13/10/2003) pela 1ª Turma do STJ, Rel. o Min...

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