Decisão Monocrática nº 50242088420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50242088420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001720842
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024208-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS post mortem. FILHO maior. ALIMENTOS provisórios FIXADOS EM três SALÁRIOs MÍNIMOs NACIONAis. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. maioridade do alimentando, atualmente com 18 anos. manutenção dos alimentos

A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade do pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

Hipótese em que a verba alimentar para o filho maior, atualmente com 18 anos, foi estabelecida em três salários mínimos nacionais, que se mostra adequada no caso.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VICENZO P. T., nascido em 24/09/2003 (documento 3 do Evento 58 do processo 5121527-68.2020.8.21.0001, interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 23 do processo originário, "ação de alimentos" que move contra ESPÓLIO DE ILMAR JOSÉ T., representado pelo inventariante RODRIGO DE O. T., a qual fixou alimentos provisórios em favor de Vicenzo no patamar de três salários mínimos nacionais, decisão assim lançada:

Recebo a nova emenda a inicial (Evento 21) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Ingressa VICENZO P. T. com ação de alimentos post mortem em face do ESPÓLIO DE ILMAR JOSÉ T., representado pelo inventariante RODRIGO DE O. T., referindo que Ilmar, seu genitor, faleceu em 21.12.2020. Diz que, na época, era adolescente, vivendo com ele, o qual provia a sua subsistência. Informa que com o falecimento de seu pai passou a residir com a genitora no Rio de Janeiro, a qual também era dependente financeiramente do falecido. Aduz que se prepara para prestar vestibular necessitando de auxílio do espólio para suprir suas necessidades, as quais são de conhecimento do inventariante. Refere que as suas despesas mensais são de R$ 10.787,00, não tendo a genitora condições de suportar. Pede, em tutela de urgência, a fixação dos alimentos provisórios neste quantum. Ao final, a procedência do pedido.

O processo foi distribuído, por dependência à ação de inventário - Processo nº 5121527-68.2020.8.21.0001 - que tramita no Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Precatórias do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - o qual declinou da competência para uma das Varas de Família, tendo sido o processo redistribuído a este Juízo (Evento 6).

Em cumprimento ao despacho do Evento 13, o autor emenda à inicial (Evento 16), que foi recebida (Evento 18). Já, no Evento 21, apresenta nova emenda, que, igualmente, foi recebida.

Defiro a gratuidade da justiça.

Passo a análise do pedido antecipatório.

A pretensão do autor é no sentido de ser instituído em seu favor encargo alimentar a ser suportado pelo Espólio de Ilmar José Tasca.

A transmissão da obrigação para o espólio, nos termos do art. 1.700 do Código Civil, deve ocorrer quando presente a necessidade do alimentado e a possibilidade do acervo hereditário, até o limite de suas forças (art. 1.694, caput, e § 1º, Código Civil).

Assim, considerando que o dever de prestar alimentos não se extingue com o falecimento do genitor, sobrevém a necessidade de averiguação da suficiência econômica do espólio em arcar com a pensão alimentícia.

Dito isto, verifico que as necessidades do autor estão demonstradas no processo, em razão da sua idade, atualmente com 18 anos, e sua condição de estudante - preparando-se para o vestibular (Evento 21).

Por sua vez, realizando consulta, pelo Eproc, na ação de inventário - Processo nº 5121527-68.2020.8.21.0001 - dos bens deixados por morte de Ilmar, verifico que no Evento 58, foram juntadas as primeiras declarações relacionando como sucessores: a) filhos - autor e Rodrigo; b) Márcia Augusta, genitora do autor, como "sedizente" companheira do falecido, já que casados pelo regime da separação total de bens, o que é objeto de ação de reconhecimento de separação de fato - Processo nº 5017381-39.2021.8.21.0001; c) Douglas como suposto filho, o que também é objeto de ação de investigação de paternidade post mortem - Processo nº 5012451-75.2021.8.21.0001.

Ainda, o inventariante noticia eventual rompimento do testamento, caso confirmada a paternidade de Douglas.

Os bens arrolados foram:

1) uma casa de alvenaria na Rua Engenheiro Gadolinski, 145, Bairro Higienópolis, n/c;

2) apartamento 304, situado na Rua Monsenhor Veras, 202, n/c, vendido e não transferido para terceiro, havendo saldo a receber de R$ 100.000,00;

3) camionete I Chevrolet/Tracker, 2015/2015, placas IWW 2316;

4) camionete Chevrolet/Tracker, 2020/2021, placas JAE6F79;

5) relógios marcas Rolex e Montblanc;

6) empréstimos concedido a terceiro;

7) 41,43% das quotas sociais do Bar e Churrascaria Barranco Ltda;

8) saldos em contas bancárias, aplicações e ações da Petrobras;

9) dívidas.

Além disso, o inventariante alega que Márcia transferiu valores de titularidade do falecido de forma indevida, mantendo-se, também na posse das camionetes e dos relógios, requerendo, assim, o indeferimento de transferência de qualquer valor em favor dela e do autor, pedido, ainda, pendente de análise.

Fora isto, verifica-se que Elson Furini, sócio do falecido e terceiro interessado, realizou 06 depósitos judiciais, cada um, na quantia de R$ 150.000,00, totalizando R$ 900.000,00, até o momento, relativamente ao valor das quotas sociais de propriedade do de cujus, o que é objeto de apuração de haveres - Processo nº 5088320-44.2021.8.21.0001.

Como se vê, o inventário é...

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