Decisão Monocrática nº 50242365220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 17-03-2022
Data de Julgamento | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50242365220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001908135
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5024236-52.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: Jobim & Salzano Advogados Associados
AGRAVADO: ALFREDO MAURICIO BARBOSA BORGES
AGRAVADO: MARIA DA GRACA BARBOSA BORGES
AGRAVADO: ALDROVANDO LEAO BORGES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO monitória. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Em se tratando de ação monitória que versa sobre cobrança de honorários advocatícios inadimplidos derivados de serviços prestados, a matéria pertence à subclasse "honorários de profissionais liberais", cabendo a redistribuição do recurso para uma das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível, consoante o artigo 19, IX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
DECLINO DA COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOBIM & SALZANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 51197720920208210001/RS, movida em face de ALFREDO MAURÍCIO BARBOSA BORGES, MARIA DA GRAÇA BARBOSA BORGES e ALDROVANDO LEÃO BORGES FILHO.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Houve a distribuição do feito a este Órgão Colegiado sob a subclasse “Direito Privado não Especificado”, matéria de competência desta Câmara.
Contudo, da leitura da petição inicial, caráter balizador para o correto enquadramento do feito, percebe-se que se trata de ação monitória materializada através de contrato de honorários no valor de R$ 2.561.504,97 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos), referente a honorários advocatícios provenientes de serviços prestados em ação de inventário e indenização de bens.
A fim de melhor esclarecer o caso, transcrevo trechos da inicial:
"2. A ORIGEM DO DÉBITO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O escritório autor foi contratado precipuamente para que os réus obtivessem declaração da condição de herdeiros/sucessores de Flaubiano Machado Teixeira, com reconhecimento à concorrência junto ao seu inventário e indenizações daí decorrentes.
Desde o início, a contratação exigiu dedicação absolutamente diferenciada da equipe jurídica, mas, principalmente, de seus sócios. Muitos foram os investimentos. Impossível, na verdade, dimensionar as milhares de horas gastas, todas aplicadas em infindáveis percursos processuais. Foram décadas de atuação em diferentes frentes.
Tamanho empenho envolveu, inclusive, a defesa de tese jurídica pioneira à época (relação avoenga), recepcionada pelo Poder Judiciário, relacionada à identificação e reconhecimento de paternidade.
O difícil objetivo pretendido, transcorridos muitos e muitos anos, foi conquistado e, diga-se, intensamente festejado. Tal êxito, que era uma remota possibilidade, virou uma grata realidade.
Consequentemente, atendido integralmente o sucesso desejado, passaram a ser devidos os honorários ajustados, previstos na modalidade de um percentual sobre o respectivo êxito.
Acontece que esse débito - sabidamente de natureza alimentar - não foi satisfeito."
Portanto, percebe-se que a ação se enquadra na subclasse "honorários de profissionais liberais", em vez de "Direito Privado não especificado", haja vista a causa de pedir que diz respeito a valores inadimplidos destinados aos advogados por serviços prestados em processo outro.
Logo, não se insere na competência da 19ª Câmara Cível, mas se faz matéria exclusiva do 8º Grupo Cível, nos termos que dispõe o artigo 19, IX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
IX – às Câmaras integrantes do 8º Grupo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO