Decisão Monocrática nº 50243040220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50243040220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001963264
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024304-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: MARIZE CRISTINE COSTA MENDIONDO

AGRAVANTE: THIAGO DOS SANTOS MENDIONDO

AGRAVADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. promessa de compra e venda. ação de rescisão. - TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO E DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CONCESSÃO DE PLANO. REQUISITOS. na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano. Circunstância dos autos em que a medida antecipatória não se justifica antes de se estabelecer o contraditório.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIZE CRISTINE COSTA MENDIONDO e THIAGO DOS SANTOS MENDIONDO agravam da decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato que movem em face de GTR HOTEIS E RESORT LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de danos materiais e morais e tutela de urgência, em que a parte autora relata que, em 28/09/2016, firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime multipropriedade com a empresa demandada, do empreendimento denominado Gramado Termas Resort e Spa, localizado nesse Município.

Afirma que a demandada, unilateralmente, modificou o projeto original, acrescentando o número de unidades do empreendimento e reduzindo o percentual das áreas comuns, sem qualquer anuência da parte autora e que, segundo esta, acabou se caracterizando em produto diverso do adquirido.

Outrossim, aduz que o empreendimento não possui água termal, como ofertado pela ré por ocasião da venda e que houve um aumento abusivo na taxa de condomínio.

Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas contratuais e as derivadas do contrato (quotas condominiais e tributos), a vedação da utilização da cláusula de mandato por parte da ré e que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes.

É o breve relatório.

Passo a decidir.
Na hipótese, melhor refletindo a respeito da questão em tela, é de ser indeferido o pleito antecipatório.

Com efeito, segundo se depreende da narrativa inicial, pretende a parte autora a revisão de contrato de compra e venda de imóveis firmados com a parte ré em 28/09/2016, ao argumento de abusividade das cláusulas contratuais, bem como alteração unilateral do projeto.

Friso que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a presença da probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

De início, verifica-se que não resta provada a alegada urgência, visto que o contrato foi firmado em 28/09/2016, isto é, há mais de 05 anos, e apenas agora o autor postula a rescisão contratual e a suspensão das cobranças.

Outrossim, no tocante à probabilidade do seu direito, igualmente, não se verifica a verossimilhança alegada.
Isso porque a parte autora firmou o contrato em apreço por livre e espontânea vontade. Ou seja, ao que parece, se a demandante decidiu investir no imóvel oferecido pela ré, foi porque tal modalidade se ajustou às suas conveniências.
Em outras palavras, a parte autora optou por tal negócio, que no momento lhe era vantajoso, não podendo agora, sem qualquer fundamento relevante, simplesmente descumpri-lo ou pretender sua alteração, sob pena de ferir a boa-fé e o respeito recíproco que devem nortear todos os contratos.

Ademais, verifica-se que o preço do imóvel foi bem especificado no contrato, não havendo a imposição de juros ou outros encargos que pudessem maquiar o valor total cobrado pelo bem.

Igualmente, considerando que se trata de contrato firmado por partes maiores e capazes, ao menos por ora, não vejo indicativo que autorize a revisão liminar do preço, sendo que a parte autora não apontou nos autos qualquer outro defeito do negócio jurídico capaz de justificar eventual nulidade no ajuste formalizado entre os litigantes.

De outra banca, cumpre frisar que não vislumbro, no caso em tela, os requisitos previstos no art. 478 do Código Civil, imprescindíveis para a caracterização da Teoria da Imprevisão.
Nesse passo, oportuna a transcrição do aludido dispositivo legal:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Analisando-se a norma supramencionada, verifica-se que a aplicação da referida teoria exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, contrato de execução continuada ou diferida, prestação excessivamente onerosa e extrema vantagem à parte adversa e, ainda, superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, os quais não restaram demonstrados no caso dos autos.
Nesse sentido, jurisprudência do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015. No caso em exame, não estão suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento processual, em que a parte demandada sequer foi citada, sendo necessária a instrução do feito. O mero ajuizamento da ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel, sem demonstração da abusividade do negócio, não autoriza, por si só, o deferimento do pedido de proibição de inscrição do nome do devedor nos órgãos de inadimplentes, formulado em antecipação de tutela. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080241912, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-02-2019). (Grifou-se).

Destarte, ausente prova inequívoca a convencer da verossimilhança das das alegações, indefiro o pleito antecipatório com fulcro no artigo 300 do Código Processual Civil.
A parte autora afirmou desinteresse na conciliação, deixo, portanto, de designar audiência do art. 334 do NCPC.

Cite-se a parte ré para contestar, querendo, nos termos do art. 335 e ss.
do NCPC.
Intimem-se.

Nas razões sustenta que a relação jurídica entre as partes desde o início foi eivada de ilicitudes e atos de má-fé por parte da agravada, pois fora prometido um empreendimento magnífico, com projeções únicas, instalações que contemplariam todos os adquirentes; que entre as diversas alterações está a área total contratada, a ilegal mudança na incorporação, sem a anuência dos interessados e sem a compensação aos clientes pela redução das propriedades adquiridas, passam pela ocultação ao público de informações relevantes no que diz respeito a ônus ambientais do empreendimento e vão até uma alteração completa na convenção de condomínio original sem, sequer a convocação de uma assembleia geral para tal, além das diversas cláusulas abusivas que integram o contrato entabulado entre as partes, as quais devem ser anuladas nos termos da exordial; que o imóvel adquirido tinha previsão de entrega para dezembro de 2018, conforme contrato firmado, com alterações nas dimensões originalmente contratadas e levadas à registro na matrícula em tela; que houve uma alteração contratual unilateral, eivada de ilicitude de dotada de má-fé, em total locupletamento em desfavor da parte autora; que a redução na metragem do imóvel adquirido pela parte autora, evidentemente, ocasiona dano material, justamente pela nova construção ocupar área então vendida à parte autora; que busca a parte autora no Poder Judiciário a resolução do presente contrato, com pedido de reparação de danos, como materialização de sua pretensão por diversos fundamentos legais que foram afrontados; que tão logo os autores tomaram conhecimento das irregularidades do empreendimento, decidiram por ajuizar a presente demanda, com o fim de ter o contrato firmado, rescindido; que resta evidente que há latente abusividade no uso da cláusula quando utilizada em proveito único e exclusivo do mandatário, no caso da incorporadora ré; que o abuso surge no modo em que a cláusula está sendo utilizada: em prejuízo dos adquirentes; que diversos são os fatos que levam a parte Autora a pugnar pela rescisão do contrato; que é nítido que a rescisão é por culpa exclusiva da parte Ré que descumpriu o contrato entabulado com a Autora; que há clara propaganda enganosa ocorrida no...

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