Decisão Monocrática nº 50243756720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50243756720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003279167
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024375-67.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação revisional de alimentos (majoração). PEDIDO DE AJG. AUSENCIA DE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Não apreciado, até o presente momento, o pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, especificamente neste feito, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

documentação anexada aos autos em sede recursal. não conhecimento.

Não se conhece de documentação anexada aos autos em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

alimentos anteriormente fixados em 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MAJORAÇÃO PARA 25%. pretensão de manutenção do patamar anterior. descabimento. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho incapaz, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 15% dos rendimentos, sendo majorados para 25% dos rendimentos do genitor, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar estabelecido..

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, no ponto, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (MAJORAÇÃO), diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 09 do originário):

Vistos.

Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária.

A revisão da obrigação alimentar é cabível quando houver alteração no binômio necessidade/possibilidade, sendo necessário para o deferimento da tutela antecipada que esteja a pretensão fundada na urgência.

A partir das alegações expostas na exordial, infere-se que o autor sofreu impacto em suas necessidades, visto que possui gastos decorrentes dos tratamentos médicos dos quais necessita, consoante documentos acostados nos autos, bem como em função da impossibilidade de desempenhar atividades laborais, de acordo com parecer médico do evento 1, LAUDO11.

Outrossim, depreende-se também, da leitura dos autos, que o requerido possui estabilidade funcional, sendo que, inclusive, foi promovido no âmbito militar em que atua (evento 1, PROCADM20).

Entretanto, sinalo que, pelos elementos até então carreados nos autos, as possibilidades do demandado não estão integralmente comprovadas.

Assim, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada e majoro a verba alimentar devida pelo requerido ao adolescente para o montante equivalente a 25% de seus rendimentos brutos, incidentes sobre todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive décimo terceiro vencimento e adicional de férias, excluídos da base de cálculo apenas os descontos legais obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória.

Designo o dia 29/03/2023, às 14 horas, para audiência de tentativa de conciliação.

Cite-se e intime-se.

O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência, independentemente de pedido de cancelamento desta pela parte ré (§ 4º, inciso I, e § 5º do artigo 334 do Código de Processo Civil).

Também deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil) e de que, não oferecida contestação no prazo legal, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (artigo 341 do Código de Processo Civil).

Consigno, ainda, que a intimação da parte autora deverá se dar por intermédio de seu advogado.

Em suas razões, alega o agravante que não apresenta condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Informa que é servidor público militar reformado, percebendo no mês de janeiro/2023 o valor líquido de R$ 5.935,07 (cinco mil novecentos e trinta e cinco reais e sete centavos).

Aduz que a pensão alimentícia foi fixada em mar/2006 em um percentual sobre a renda do agravante. Por outro lado, a promoção militar deu-se em fev/2009 e beneficiou indiretamente o agravado que permanece recebendo o mesmo percentual, calculados em cima da nova remuneração.

Refere que não pretende impugnar ou desfazer da doença que acomete o AGRAVADO. Tem-se ciência do quadro de saúde e das necessidades que lhe são próprias. Mas, mais uma vez, esta não é uma situação nova, advém de anos e se desconhece que tenha havido um agravamento recente.

Aponta que que o agravado é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo agravante (IPESAÚDE) e que suas consultas médicas são realizadas por meio deste plano de saúde, alegando ainda, que o agravado não junta recibos e notas fiscais comprobatórios das despesas que alega. Aduz que os medicamentos que constam nas Receitas Médicas juntada aos autos são todos distribuídos pelo Sistema Único de Saúde.

Por outro lado, argumenta que o agravante, por ser um homem de idade avançada (conta com 75 anos de idade) e tem um quadro de saúde igualmente delicado, havendo despesas que são igualmente relevantes.

Diante do exposto, requer o deferimento de antecipação de tutela recursal, eis que presentes os requisitos necessários; provimento do presente recurso, para o justo fim de reformar a decisão hostilizada no sentido de manter a pensão alimentícia no patamar em...

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