Decisão Monocrática nº 50245518020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50245518020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001727689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024551-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRETENSÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA, QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. julgamento monocrático.

recurso NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S. C. C. M., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, que lhe move L.C.M. e Outros.

Irresignado, alega que ocorreu omissão pelo juízo a quo, que lançou a decisão do evento 26 sem se manifestar sobre o requerimento do agravante para que fosse declarada a incompetência do douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS, com o respectivo envio do feito à Comarca de Garopaba/SC.

Postula pelo conhecimento e provimento do recurso ao efeito de reformar a decisão atacada para declarar a incompetência do douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 525 do CPC, determinando o envio do feito à Comarca de Garopaba/SC.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme o entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cabível é o julgamento monocrático do feito.

Diz a decisão agravada, lançada no evento 26:

"Vistos, etc.

1. Da impugnação ao cumprimento de sentença:

Analiso a peça processual protocolada pelo requerido no evento 8 como "impugnação ao cumprimento de sentença", já que não cabe "contestação" no procedimento em questão.

Não obstante, rejeito de plano a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 8) por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 525 do CPC.

As questões suscitadas pelo executado/impugnante, inclusive, já estão sendo objeto de ação revisional de alimentos (Processo nº 50026043620218210070).

2. Da penhora de valores no sistema SISBAJUD:

Dando prosseguimento ao feito e considerando a ordem de preferência constante nas disposições do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de valores através do Sistema SISBAJUD, conforme requerido no evento 25.

Aguarde-se o resultado.

Sendo positivo, total ou parcialmente, determino a conversão do valor bloqueado em penhora, devendo ser intimado o devedor.

Na sequência, não havendo impugnação, intime-se o credor para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende a liberação do valor por alvará ou transferência de valores. Com a informação, expeça-se alvará.

Sendo bloqueado valor ínfimo, será desbloqueado o valor, devendo ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção.

Sendo negativo o resultado ou inexistindo relacionamento da parte executada com as instituições bancárias, deverá ser intimada a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção.

3. Da inclusão no sistema SERASAJUD:

Sem prejuízo, defiro a inclusão do executado nos cadastros restritivos de crédito, através do sistema SERASAJUD. Proceda-se à inclusão.

4. Da restrição da CNH:

Indefiro o pedido para restrição da CNH do executado, considerando que se trata de medida drástica, que afeta o direito constitucional de ir e vir, bem como por não terem se esgotado os meios disponíveis para constrição dos bens do devedor.

Intimem-se.

Diligências legais."

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, adianto.

O interesse da parte no manejo de qualquer insurgência se vincula à existência de ato do juiz, de cunho decisório, que lhe tenha causado prejuízo. No presente caso, a decisão recorrida não abarcou a pretensão do agravante. As medidas assecuratórias postuladas pelo executado deverão ser previamente examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

O pedido recursal não foi objeto da decisão apontada como recorrida e, portanto, vedada a sua apreciação, vez que isso importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição

Descabida, portanto, a insurgência e, nesse sentido, colaciono precedentes da Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRETENSÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA, QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. INCONFORMIDADE QUANTO À OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL. INSURGÊNCIA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52412041320218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 07-01-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NAS AVALIAÇÕES DOS BENS SEGUNDO A FAZENDA FEDERAL. INCONFORMIDADE. REQUERIMENTOS PENDENTES DE ANÁLISE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO ONDE CONSTA O VALOR DA CAUSA. REQUERIMENTO JÁ FORMULADO PELA INVENTARIANTE VISANDO TAL CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50816654520208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 23-06-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREPATILHA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTES DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS REVOGADA. MÉRITO DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AINDA NÃO ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082680786, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 11-09-2019)

Ademais, se mostra descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão atinente à competência, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase...

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