Decisão Monocrática nº 50245717120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50245717120228217000
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001722057
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024571-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: VALCIR FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUEMNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais.

RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. Inexistência de negócio jurídico bancário ou de cartão de crédito. A matéria devolvida não se insere na competência restrita desta Câmara, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupo Cível, consoante dispõe o art. 11, III e V, da Res. n. 01/98 RITJ-RS, alterada pela Resolução 06/2012 – Órgão Especial.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra decisão proferida nos autos da ação que lhe move VALCIR FERNANDES DOS SANTOS.

É o breve relatório.

Compulsando os autos, verifiquei que o presente recurso transcende a competência desta Câmara Cível.

A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão pela qual deve ser considerado o pedido e a causa de pedir lançados na petição inicial.

Na hipótese em apreço, a parte autora alega que " teve a desagradável surpresa de ter em seu nome um empréstimo consignado, realizado pelo Banco Réu. Ocorre que em momento algum a parte Autora realizou o pedido junto ao Réu. Verificou que foi diminuído o valor de sua aposentadoria, e, buscando informações junto ao INSS, verificou o empréstimo consignado. O empréstimo de nº 010017000903, retirado do extrato de empréstimos consignados junto ao Meu INSS, incluso em 03/03/2021, vemos que teve início em 04/2021, o qual finalizará em 03/2028, em 84 parcelas de R$ 18,94, de um valor emprestado de R$ 789,17 (setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), totalizando R$ 1.590,96 ( um mil, quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos) (...) O Requerente não realizou o empréstimo junto a Requerida, de contrato nº 010017000903, incluso junto ao INSS em 03/03/2021, o qual teve início de descontos no dia 04 de Abril de 2021 e com final previsto para Março de 2028, em 84 parcelas de R$ 18,94, tendo descontado o valor de 04 parcelas, conforme extrato do INSS anexo"

Como se vê, a matéria devolvida não se insere na competência restrita desta Câmara de Direito Privado.

A Competência da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, conforme Regimento Interno deste Tribunal, restou definida nesse sentido:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:

a) contratos de cartão de crédito:

b) na subclasse Direito Privado não especificado:

b.1 – ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia;

b.2...

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