Decisão Monocrática nº 50246253720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50246253720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001722357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024625-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: GEISIELI DOS SANTOS DE PAULA

AGRAVADO: DANILO FERRAZ DA SILVA (Espólio)

AGRAVADO: ELENA TERESINHA FERRAZ DA SILVA (Inventariante)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADO. NOTIFICAÇÃO AMPARADA NO DIREITO DE SAISINE. DEFESA COM TESE DE PROMESSA DE DOAÇÃO. Na técnica do Código de Processo Civil é possível conceder-se liminar possessória com fulcro no art. 561 do CPC ou no art. 300 do mesmo Código. No primeiro caso, com atendimentos objetivos dos requisitos previstos no artigo e no segundo pelo convencimento subjetivo de estarem presentes a probabilidade do alegado direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Circunstância dos autos em que os autores estão habilitados ao exercícios de atos de administração e de defesa da posse, ante o direito de saisine; notificaram a empregada que ocupava o imóvel com os falecidos; o bem não foi desocupado; a ré alega que era tratada como filha e havia promessa de receber o bem em doação; a doação só existe quando constituída por instrumento adequado, público, e se impõe manter a liminar reintegratória.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GEISIELI DOS SANTOS DE PAULA agrava da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE DANILO FERRAZ DA SILVA, representado por ELENA TERESINHA FERRAZ DA SILVA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
1. Recebo a inicial e sua emenda.
2. Ao cartório para alterar o valor da causa no sistema.
3. Com relação ao pedido de AJG, deve ser observado que o patrimônio do espólio - autor da presente ação - não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas/custas judiciais do processo serem suportadas pelo espólio. Todavia, considerando que nos autos da ação de inventário ainda não houve a avaliação do total do patrimônio do de cujus, defiro o pagamento das custas ao final da presente demanda.
4. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE EVA MORINEL FERRAZ DA SILVA e DANILO FERRAZ DA SILVA, representados pela sua inventariante. Em síntese, refere que a requerida foi contratada para trabalhar como empregada doméstica na casa dos falecidos, sendo que após alguns meses de trabalho, a ré passou a residir no imóvel objeto da ação para facilitar a prestação dos serviços. Afirma a peça inicial que após o falecimento de Danilo, os herdeiros conversaram com a requerida para tratar da desocupação do imóvel e acertar os valores dos direitos trabalhistas pendentes de pagamento. Na ocasião, a requerida solicitou prazo para encontrar outro local para morar, o que foi concedido. Ato contínuo, a requerida solicitou que os herdeiros entrassem em contato com seu advogado, sendo estes surpreendidos com a solicitação efetuada pelo procurador ao requerer o valor de R$ 70.000,00 para a desocupação do imóvel, alegando que a ré não teria para onde ir e aduzindo que Danilo teria dito que deixaria a residência para a requerida.
Recusada a proposta, foi realizada notificação extrajudicial para que a ré, no prazo de 03 dias, entregasse o imóvel e o veículo que detinha de forma indevida, segundo o autor.
Ultrapassados mais de 30 dias, a requerida continuou na posse do imóvel e do veículo. Ademais, narra a petição inicial que a ré requerida derrubou cercas da residência na data de 14/01/2022, o que gerou registro policial.
Por fim, requereu, dentre outros pedidos, o deferimento de liminar para a reintegração de posse dos bens supracitados.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
O deferimento da liminar de reintegração na posse exige que a ação seja proposta dentro de ano e dia a contar da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, conforme disposição do art.
art. 558 do CPC.
Nesta ação especial, o artigo 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos diferenciadores do procedimento: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Os requisitos contidos nos incisos I e III acima dispostos estão claramente demonstrados, respectivamente pela matrícula do imóvel (MATRIMÓVEL14) e certificado de registro do veículo (OUT15), e registro de ocorrência (BOC17).
A demonstração da turbação (inciso II) igualmente está presente no registro de ocorrência, apontando que a autora não desocupou o imóvel após a notificação extrajudicial (NOT16), bem como nas fotografias acostadas.
A perda da posse depreende-se do ajuizamento da presente ação que, somada ao boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial, demonstram que a ré não tem interesse em desocupar o imóvel.

Em resumo, a documentação acostada aos autos demonstra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 562 do Código de Processo Civil, ficando autorizada a expedição de mandado de reintegração de posse em prol do autor.

Ante o exposto, com base no artigo 562 do Código de Processo Civil, CONCEDO a medida liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial (Rua dos Imigantes, nº 1315, Segredo/RS, matrícula 20.642 do RI de Sobradinho) e do veículo Fusca, placas IFK8478, de cor azul.

Concedo ao réu o prazo de 72 horas para desocupação do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas necessárias à fiel observância da ordem judicial.

Postergo a viabilidade de realizar audiência de conciliação para o momento oportuno.

Cite-se e intime-se o réu.

Cumpra-se a presente com urgência.

Caso haja recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, fica autorizada a requisição de força policial, independente de nova conclusão.

Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Diligências legais.

Nas razões sustenta que respectiva decisão em liminar não deve prosperar e deve ser cassada, eis que, o prosseguimento da mesma causara à agravante e aos filhos da mesma dano irreversível e de difícil reparação; que Primeiramente a agravante reside sobre o imóvel a bem mais de 1 ano, eis que a mesma não trabalhava como empregado doméstica, respectiva em verdade convivia com o casal como filha fosse, os proprietários do Imóvel adotaram a agravante como filha, vistas que, a Sra. EVA MORINEL FERRAZ DA SILVA não possuía filhos e não acertava-se com os filhos de seu esposo, esses os autores da ação de reintegração, que a mais de 15 anos não visitavam o pai Sr. DANILO FERRAZ DA SILVA, outro proprietário do imóvel, e em decorrência dessa situação o casal de idoso acabou adotando a agravante como será demonstrado em ação própria; que com o falecimento do Sr. Danilo, e após 15 anos os filhos deste vieram buscar os bens pertencentes não só de seu pai, mas também da Sra. EVA MORINEL pessoa da qual esses não aceitaram como mãe afastando-se do pai em decorrência do casamento tardio do mesmo; que quem por todo período cuidou e reparou o casal de idosos falecidos foi a agravante, essa foi quem esteva acompanhando os mesmos em suas enfermidades no Hospital São João Evangelista da cidade de Segredo, e que estava a todo momento com o casal, quando esses necessitavam de alimentar-se pela boca, trocar as fraudas diante da impossibilidade de locomoção e diante a frágil situação da saúde; que Nunca recebeu valor algum por isso, sempre esteve ao lado do casal de idoso e reparava esses como filha fosse, e respectivos lhe tratava como filha, a agravante possui dois filhos menores de idade, GUILHERME BRANDÃO DA SILVA, hoje com 08 anos de idade, e EDUARDO GABRIEL BRANDÃO DA SILVA, hoje com 10 anos de idade conforme certidão de nascimento de ambos em anexo (Doc.03), estes eram tratados como netos pelo casal de idosos, o que também será demonstrado por testemunhos e documentos em ação própria; que Quando do falecimento da Sra. EVA MORINEL FERRAZ DA SILVA em 23/12/2020 conforme junta-se em (Doc.04) certidão de óbito quem lá estava bem antes, cuidando e reparando, e acompanhando a idosa com noites acordada no Hospital durante a enfermidade, foi a agravante GEISIELI DOS SANTOS DE PAULA, que também consta como declarante, junto a certidão de óbito em anexo; que é obvio que, uma pessoa que encontra-se como declarante nas certidões de óbito de um casal, e em períodos de falecimentos diferentes, é fato que respectiva pessoa possuía relação de intimidade com esses, e que de fato também essa relação era superior a um ano, ainda se formos calcular o período retroativo entre a data do falecimento da Sra. EVA MORINEL no dia 23/12/2020 conforme Doc.03, e a data do ajuizamento da ação em 21/01/2022 tem-se o período superior a (1 ano e 1 dia), porém é inegável que a agravante esta sobre o imóvel a mais de um ano e um dia, em verdade a requerente convivia com o casal de idosos como filha a muitos anos; que não possui outro imóvel ou lugar para abrigarse com seus filhos, se caso respectiva liminar ser cumprida o único lugar que a mesma e seus filhos iram gradar-se do tempo é na rua, diferente dos autores que possuem residência como bem deixaram exposto na ação; que é pessoa humilde e de pouca escolaridade, ensino fundamental incompleto, viveu sua vida toda no interior, e quando da doação do respectivo imóvel pelo casal, sempre acreditou não necessitar de regularização ou que os filhos de um dos idosos iriam requerer o bem, vez que nunca atenderam seu genitor; que a é cristalino que a agravante nem se quer possui condições financeira para alugar um imóvel para abrigar ela e seus filhos, e que, o cumprimento da liminar trará prejuízos não só patrimoniais,...

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