Decisão Monocrática nº 50246721120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50246721120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001766704
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024672-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: WILLE & CIA. LTDA.

AGRAVADO: UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação de resolução de contrato. Contrato de compra e venda de bem móvel. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL formulado pela parte autora. DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE INEXISTENTE A URGÊNCIA A AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N.º 1.696.393-MT.

RECURSO não conhecido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WILLE & CIA. LTDA. contra a decisão (evento 40) que, nos autos da ação de resolução contratual ajuizada em desfavor de UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ora agravante).

Em suas razões, aduz a parte recorrente que a decisão proferida enseja reforma. Defende que a perícia contábil postulada tem por objetivo descobrir a destinação dos recursos entregues à parte demandada em razão do pedido efetivado e não cumprido. Cita os arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil. Assevera que a questão não envolve apenas meros cálculos, mas sim uma equação complicada. Diz que a questão é complexa e merece um olhar técnico para que nenhuma das partes saia em desvantagem e para que não haja enriquecimento ilícito. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II - Fundamentação

Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de Primeiro Grau:

"Vistos.

A parte autora ajuizou a presente demanda com o fim de ver rescindido contrato que teria tido origem no pedido de n.° 325079. Alegou que realizou o pagamento do pedido, porém, não recebeu as mercadorias.

Para instruir a ação, a requerente postulou a realização de prova pericial (ev. 38). Justificou a necessidade da realização desta para buscar a destinação dos recursos entregues à demandada em razão do pedido efetivado e não cumprido.

Pois bem.

Entendo que a prova solicitada deve ser indeferida, pois não contribuirá para a resolução da demanda.

O que deve ser comprovado nos autos é a celebração do referido contrato, com respectivo pagamento deste e o inadimplemento por parte dos requeridos.

Assim, entendo desnecessário para o deslinde do feito perquirir-se a respeito da destinação dada aos pagamentos, em tese, efetuados pelo autor ao requerido.

Em razão do exposto, indefiro a prova pericial.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, venham conclusos para sentença.

Dil. legais."

Isso porque a decisão objeto do agravo de instrumento foi publicada depois do início de vigência do novo Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como visto, a Lei n.º 13.105/15 limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a...

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