Decisão Monocrática nº 50247059820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50247059820228217000
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001747612
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024705-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: DARCI SBERSE

AGRAVADO: PALMIRA PORTO DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. - CUMPRIMENTO provisório de sentença. despejo rural. PENDÊNCIA DE COLHEITA. No cumprimento de medida de reintegração ou despejo que decorra de litígio sobre o arrendamento ou parceria de imóvel rural o ato deve preservar a colheita da safra, por aplicação harmônica e exegese das regras contidas nos art. 1º, § 1º e art. 95, I, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra). - Circunstância dos autos em que se impõe preservar a natureza da atividade rural e assegurar que o cumprimento forçado somente ocorra quando houver condições de colheita da safra.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DARCI SBERSE agrava da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe move PALMIRA PORTO DA ROSA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença formulado por Palmiro Porto da Rosa.
Sustentou, na inicial, ter ajuizado ação de rescisão contratual, buscando a rescisão do contrato de arrendamento, bem como a fixação de multa pelo descumprimento contratual (processo número 004/1.16.0009944-0). Mencionou que, após, o trâmite processual, foram julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecedente, declarar rescindindo o contrato de arrendamento e condenar o requerido ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato. Aduziu que diante o julgamento no processo número 004/1.16.0009944-0, pretende a determinação de imediato despejo o réu da área arrendada. Ofereceu como caução a área de 74ha 42a 73ca dentro de uma fração de campo, situada no Município de Pinheiro Machado, matrícula nº 10.567. Postulou a concessão de liminar como tutela de evidência para determinar o despejo do Demandado e a imissão da Autora na posse do imóvel até então arrendada. Vindicou a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (evento 1).
Foi deferida a concessão da gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de evidência para após o contraditório (evento 3).

Intimado, o réu apresentou impugnação, limitando-se a informar a existência de ação de interdição do autor, bem como a sua impossibilidade de gerir os atos da vida civil (evento 30).

O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela concessão da tutela de evidência postulada na exordial (evento 40).

É o brevíssimo relatório.

Decido.
Inicialmente, consigno que, o artigo 311, caput, inciso IV, do CPC assim dispõe:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
No caso em exame, observa-se que a parte autora juntou cópia do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes (fls.
13/16 do OUT10 do evento 1), bem como da sentença proferida no processo número 004/1.16.0009944-0, a qual julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: " (...) Diante do exposto, confirmo a tutela antecedente (fls. 37-38 e 126-137) e, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PALMIRA PORTO DA ROSA contra DARCI SBERSE para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de arrendamento rural; e, b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do total do contrato, devidamente atualizado pelo IGP-M desde a data do pacto (10.04.2007), acrescidos de juros legais desde a data de citação (fl. 46 – 09.12.2016)."
Foram acostados ainda cópia dos embargos de declaração, do recurso de apelação e dos embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou a apelação, os quais foram desacolhidos (OUT12, OUT13 e OUT14 do evento 1).

Dessa forma, verifica-se que restou comprovado pelo autor a declaração da rescisão do contrato de arrendamento, possibilitando a retomada do imóvel por meio de cumprimento provisório de sentença, desde que prestada caução suficiente e idônea, consoante dispõe o 520, I e IV, do CPC, in verbis:

"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
(...)
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
(...)".

Analisando as matrículas do imóvel 10567 (OUT16 do evento1), constato que a caução apresentada é idônea e suficiente para garantir o despejo do réu do imóvel e a imissão do autor, pois a área total do bem dado como garantia é de 1.144,1ha e supera a área objeto do contrato de arrendamento, a qual era uma fração de campo com área equivalente a 433,64ha e uma fração de campo com área de 242,82ha.
Dessa forma, existindo sentença determinando a rescisão do contrato de arrendamento, bem como prestada caução idônea e suficiente que garanta o cumprimento provisório, impõe-se o deferimento da tutela de evidência postulada na inicial.

Por fim, sublinho que o Ministério Público, fiscal da lei e guardião dos interesses dos incapazes, exarou promoção opinanando pela concessão da tutela de evidência requerida pelo autor (evento 40).

Pelo exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, havendoa caução suficiente e idônea prevista no artigo 520, IV, do CPC, DEFIRO o pedido de despejo do réu do imóvel objeto do contrato de arrendamento rescindido no processo número 004/1.16.0009944-0 e imissão de posse do autor no imóvel.

Expeça-se termo de caução.

Prestada a caução, intime-se o réu para que proceda à desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório.

Intimem-se.
Diligências legais.

Nas razões sustenta que a decisão emanada que está sendo alvo deste questionamento e que seguiu na integralidade o Parecer do Ministério Público, furtou-se de enfrentar problemas pertinentes para a presente relação jurídica, além de produzir entendimento contrário à Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada; que uma das linhas argumentativas tratadas na Impugnação de DARCI SBERSE foi de que (i) PALMIRA PORTO DA ROSA poderia ter indícios de incapacidade civil, o que impossibilitaria o estabelecimento de procuração jurídica para os atos neste processo, (ii) havia uma incongruência quanto ao valor da multa e (iii) na área arrendada, e que ainda está sendo utilizada por DARCI SBERSE, existem gados e culturas (soja) sendo cultivadas; que verificar a capacidade civil de PALMIRA, que constitui procuração para um dado ato processual, apresentando elementos factuais (inclusive com Ação de interdição tramitando na Comarca de Bagé), é peça fundamental para auferir se a agravada possui capacidade para expressar seus desejos ou se está agindo coordenada por outros sujeitos; que DARCI SBERSE está com cerca de 500 cabeças de gado, além de plantio de soja em extensa área (permitida pelo contrato); que sequer se atentaram para o fato de que uma cultura de soja não pode ser removida imediatamente ou que 500 cabeças de gado não podem ser retiradas sem prejuízos econômicos graves, criando uma cadeia de caos econômico que afeta toda a cadeia produtiva e alimentar da região; que antes da conclusão ou término de uma situação contratual ou de decisão judicial que determine a extinção de um contrato por força de irregularidades existentes, é necessário, conforme razoável entendimento, verificar a existência ou não de plantio a ser colhido na área arrendada; que seja provido o recurso, deferindo liminar de antecipação de tutela no sentido de impedir o cumprimento de decisão judicial que determina o despejo de DARCI SBERSE da área arrendada da exequente, sob pena de causar dano irreparável em razão de cultura de soja que ainda deve ser colhida; que seja respeitada a decisão do Supremo Tribunal Federal que impede o despejo rural...

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