Decisão Monocrática nº 50247215220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50247215220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001765755
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024721-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA F N CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME

AGRAVADO: Felipe Duarte da Costa

AGRAVADO: Mariana Magalhães Monteiro

EMENTA

agravo de instrumento. promessa de compra e venda. cumprimento de sentença. DECISÃO QUE REJEITOU A insurgência da parte agravante à avaliação realizada pelo oficial de justiça. OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 870 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE MÁCULA DO LAUDO IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

recurso desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA FN CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA - ME contra a decisão (evento 127) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por FELIPE DUARTE DA COSTA e MARIANA MAGALHÃES MONTEIRO, rejeitou a insurgência da parte agravante quanto à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Relata que insurgiu-se contra a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e arguiu equívoco da avaliação na inclusão dos bens constantes no imóvel avaliado, tendo em vista pertencer à empresa diversa da recorrente, e ocorrência de subavaliação. Afirma que o parecer técnico apresentado foi realizado por profissional habilitado, engenheiro civil, e apresentou um valor bastante superior (R$ 6.000.000,00) ao avaliado pelo Oficial de Justiça (R$ 4.000.000,00). Diz que o método utilizado para avaliação foi o comparativo, ou seja, o valor é obtido através da comparação de dados do mercado imobiliário relativo a outros de características similares. Refere que o Oficial de Justiça reconheceu, em manifestação do evento 135, o equívoco quanto à avaliação dos bens de terceiro, o que evidencia a necessidade de nova avaliação. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pugna pelo provimento.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II – Fundamentação

Com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente improcedente.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de Primeiro grau:

"1. Descabida a simples insurgência da executada contra a avaliação realizada pelo oficial de justiça, pois deixou de indicar o valor que entende correto do imóvel, senão apresentou outra avaliação particular que não esclareceu sequer no que consiste o suposto erro daquela elaborada pelo auxiliar do juízo, servidor experimentado e equidistante dos interesses das partes.

Não obstante, relativamente aos bens móveis mencionados no evento 119, CERTGM1, é necessário que o oficial de justiça complemente a avaliação, para exclusão daqueles, ou, caso não incluídos, ratifique-a com a devida justificativa, para o que assino o prazo de dez dias.

Solicite-se as providências cabíveis ao oficial de justiça.

2. Em atenção à indicação da parte exequente (evento 124, PET1), nomeio como Leiloeira ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL FERREIRA, que deverá ser associada ao processo e intimada a dizer, no prazo de cinco dias, sobre o interesse na aceitação do encargo.

3. Intime-se a parte exequente a apresentar matrícula atualizada do imóvel e informar o valor atualizado do débito, acompanhado da respectiva memória de cálculo, no prazo de quinze dias."

Entendo que nenhum reparo merece a decisão.

Compulsados os autos, verifico que determinada a avaliação do imóvel de matrícula nº. 30.109 do 1º Registro de Imóveis, localizado na Avenida Pinheiro Machado, na cidade de Pelotas/RS (evento 116 - MAND1), sobreveio o auto de avaliação realizado por Oficial de Justiça, nos seguintes termos:

"AUTO DE AVALIAÇÃO

Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de...

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