Decisão Monocrática nº 50247258920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50247258920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002879830
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5024725-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. viabilidade. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. A. F. M., inconformado com a decisão que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos, proposta por C. L. M. R.O., restou proferida nos seguintes termos:
"Vistos.
Concedo AJG.
Emprego o rito ordinário, suprimindo a fase inicial que prevê a designação prévia de audiência (art. 695 do CPC).
Considerando que atualmente o demandado possui atividade laboral remunerada com vínculo empregatício, e que, em casos assim, a fixação da pensão alimentícia sobre os rendimentos mostra-se mais equilibrada, na medida em que se vê de forma mais concreta a possibilidade do alimentante, presumindo-se a necessidade da alimentada, DEFIRO parcialmente o pedido liminar de revisão e FIXO alimentos provisórios em favor da menor Caroline Lopes Machado em 30% dos rendimentos do requerido Elisan Alencar Ferreira Machado, incidindo sobre o 13º salário, excetuados apenas os descontos obrigatórios (IR e previdência) e o terço de férias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante legal da menor, Ana Beatriz de Lima Lopes, junto ao Banco Banrisul, agência 0475, conta bancária nº 35.821090.0-3.
Serve a presente como OFÍCIO que deverá ser encaminhada à empregadora Prefeitura Municipal de Pelotas pela parte autora ou seu procurador. Deverá ser corrigido o desconto de R$ 235,49 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) a título de pensão alimentícia (evento 1, CHEQ5), de modo que se adeque à revisão liminar aqui decidida.
Após, cite-se para apresentação de resposta. O prazo fluirá nos termos do disposto no inciso III do art. 335 do CPC.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de arcar com o pensionamento no valor estipulado pelo Juiz originário, haja vista a existência de outras filhas menores, a quem igualmente presta alimentos, de maneira que a manutenção do valor fixado, poderá comprometer a sua subsistência.
Aduz que exerce a mesma atividade laboral desde a fixação da pensão alimentícia no processo sob n° 022/1.08.0005240-5, não havendo alteração em seus rendimentos, a justificar a majoração dos alimentos, ressaltando, que, inclusive, teve a sua condição econômica reduzida, pois desenvolveu depressão e transtorno obsessivo compulsivo, motivo pelo qual foi aposentado por invalidez do serviço público municipal, recebendo benefício previdenciário em valor inferior ao salário que percebia quando estava na ativa.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória, para que sejam fixados alimentos provisórios no valor equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravante, excetuados os descontos legais (IRPF e Previdência);
A liminar foi deferida em parte.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.
Adianto que a inconformidade merece prosperar em parte.
Consabidamente, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de acordo com a sua condição social, nos termos do art. 1.694, Código Civil.
Nesse particular, o art. 229 da CF, preconiza que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Assim, para fins de estipulação da verba alimentar, deve-se levar em...
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