Decisão Monocrática nº 50248305820158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 02-02-2022
Data de Julgamento | 02 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50248305820158210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001764055
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5024830-58.2015.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
APELANTE: GISELE DOS SANTOS ZORZAN CORREA (AUTOR)
APELANTE: JULIANO DA SILVA CORREA (AUTOR)
APELANTE: MARIA HELENA WILHELM GAST (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE indenização por danos MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVISÃO REGIMENTAL DO CONTRATO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. MATÉRIA AFETA A "CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO Da HABITAÇÃO". ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 03/2020-OE.
1. Hipótese em que a pretensão indenizatória funda-se em alegados vícios construtivos em imóvel adquirido através de "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) COMPRADOR{ES) E DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S)", celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
2. Havendo previsão regimental do contrato alegadamente descumprido, é caso de lançar mão da exceção prevista na alínea "a" do Enunciado de Competência Nº 03/2020-Oe. enquadramento do recurso na subclasse "Contratos do Sistema Financeiro da Habitação", de competência das Câmaras integrantes do 9º e do 10º Grupos Cíveis, na forma do art. 19, X, "q", do RITJRS. RECENTE PRECEDENTE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores GISELE DOS SANTOS ZORZAN CORREA e JULIANO DA SILVA CORREA; e pela ré MARIA HELENA WILHELM GAST; inconformados com a sentença (Evento 3 - PROCJUDIC10 páginas 46 - 50, origem) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por aqueles em face desta, nos seguintes termos:
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANO DA SILVA CORREA e GISELE DOS SANTOS ZORZAN CORREA em desfavor de MARIA HELENA WILHELM, para o fim de condenar a requerida a consertar o imóvel em questão, devendo promover o conserto consistente em impermeabilizações, tratamento de fissuras, revisão e reparos nas redes hidráulicas, reparação de esquadrias, refazimento de pavimentações e repintura nos locais onde ocorrerem os reparos, de acordo com o laudo pericial, devendo iniciar os reparos no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão e concluí-los no prazo de 60 dias.
Diante do decaimento parcial de cada parte, arcarão a parte autora e ré, respectivamente, com 50% das custas processuais. Sendo parcial e na mesma proporção o decaimento, cada parte arcará com os honorários do procurador da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC/2015, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade do pagamento pois as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária
Razões recursais da parte autora no Evento...
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