Decisão Monocrática nº 50248851720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50248851720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001767442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024885-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: EDACCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

AGRAVADO: ARCOM S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE "REPRESENTAÇÃO COMERCIAL". PRECEDENTES. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

A matéria discutida nos autos não se enquadra na jurisdição da 11ª Câmara Cível. Demanda que tem por objeto a devolução de valores e comissões pagas a menor em razão de rescisão em contrato de representação comercial. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível desta Corte. Assunto inserido na subclasse “Representação Comercial”, conforme previsão contida no artigo 19, IX, “e”, do Regimento Interno do TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDACCO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, nos autos da ação de cobrança que move em desfavor de ARCOM S/A, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.

É o breve relatório. Decido.

Na forma do inciso VII do artigo 19 do Regimento Interno do TJRS, compete às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível o processamento e julgamento das seguintes matérias:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...)
VII – às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível (11ª e 12ª Câmaras Cíveis):
a) transporte;
b) responsabilidade civil em acidente de trânsito;
c) negócios jurídicos bancários.

Embora o presente feito integre a subclasse “Direito Privado não Especificado”, a matéria debatida nos autos não se inclui na competência desta 11ª Câmara Cível. Isso porque, da leitura da petição inicial e exame dos documentos acostados, depreende-se que o processo originário tem por objeto discussão acerca da devolução de valores e comissões e pagamento de indenização decorrente da rescisão em contrato de representação comercial firmado entre as partes.

Dessa forma, o assunto processual melhor se enquadra na subclasse “Representação Comercial”, de competência da 15ª e 16ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, consoante a previsão contida no artigo 19, IX, "e", do Regimento Interno do TJRS, que atribui:

IX – às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras Cíveis):
a) locação;
b) honorários de profissionais liberais;
c) corretagem;
d) mandatos;
e) representação comercial;
f) comissão mercantil;
g) gestão de negócios;
h) depósito mercantil;
i) negócios jurídicos bancários.

Em casos análogos, verificou-se a declinação da competência, como segue:

APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBCLASSE "REPRESENTAÇÃO COMERCIAL" Tratando-se de recurso de apelação embasada em contrato de representação comercial, onde a competência para o julgamento recai sobre uma das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível, conforme o disposto no artigo 19, inciso IX, alínea ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50141934320188210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 07-02-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. EM SE TRATANDO DE AÇÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, TAL SE INSERE NA SUBCLASSE “REPRESENTAÇÃO COMERCIAL”, ABARCADA PELA COMPETÊNCIA DESTINADA ÀS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DO 8º...

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