Decisão Monocrática nº 50250641420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-02-2023
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50250641420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003278152
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5025064-14.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD, INFOJUD, SREI E SERASAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL inconformado com decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de SARAIVA & VARGAS LTDA, indeferiu o pedido de consulta via RENAJUD, nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Considerando que a parte pode diligenciar pelos seus próprios meios veículos em nome do devedor junto a qualquer CRVA, inclusive obtendo informações sobre a situação atual e eventual restrição, não estando tal medida submetida à reserva de jurisdição, entendo que é o caso de indeferimento do pedido, na medida em que a intervenção judicial deve se limitar estas hipóteses.
Trazendo a parte a informação do veículo que pretende a penhora ou restrição diversa, o pleito será analisado e, sendo o caso, a decisão cumprida via RENAJUD.
Pretende que seja autorizada a realização da consulta via sistema RenaJud, em consonância com o entendimento pacificado nos tribunais.
Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.
A inconformidade merece prosperar.
A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)
Ainda, como destacado pelo Desembargador Francisco José Moesch, nos autos do agravo de instrumento nº 70076515394, “embora o disposto no § 3° do art. 782 do novo CPC seja uma faculdade do juiz,...
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