Decisão Monocrática nº 50250641420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50250641420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003278152
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025064-14.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD, INFOJUD, SREI E SERASAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL inconformado com decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de SARAIVA & VARGAS LTDA, indeferiu o pedido de consulta via RENAJUD, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Considerando que a parte pode diligenciar pelos seus próprios meios veículos em nome do devedor junto a qualquer CRVA, inclusive obtendo informações sobre a situação atual e eventual restrição, não estando tal medida submetida à reserva de jurisdição, entendo que é o caso de indeferimento do pedido, na medida em que a intervenção judicial deve se limitar estas hipóteses.

Trazendo a parte a informação do veículo que pretende a penhora ou restrição diversa, o pleito será analisado e, sendo o caso, a decisão cumprida via RENAJUD.

Pretende que seja autorizada a realização da consulta via sistema RenaJud, em consonância com o entendimento pacificado nos tribunais.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)

Ainda, como destacado pelo Desembargador Francisco José Moesch, nos autos do agravo de instrumento nº 70076515394, “embora o disposto no § 3° do art. 782 do novo CPC seja uma faculdade do juiz,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT