Decisão Monocrática nº 50250733120178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50250733120178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002658441
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025073-31.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: CLEUSA MARIA ALVES MIRANDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. AÇÃO DE concessão DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE AO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL COMPROVADA. SÚMULA nº 336 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO IPERGS. ARTIGO 9º, inc. i, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/1982.

O inciso I do art. 9º da Lei Estadual nº 7.672/1982 assegura a dependência previdenciária à esposa; a ex-esposa divorciada; ao marido inválido; aos filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino.

Situação concreta em que o conjunto probatório evidencia a dependência econômica da ex-esposa em relação ao segurado falecido, pois embora não tenha sido estipulado o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa, por ocasião do divórcio, as regulares transferência de valores para à autora, mesmo após a maioridade dos filhos, demonstram que a ex-esposa dependia financeiramente do ex-segurado falecido.

Aplicação, à espécie, daa Súmula nº 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

Sentença de improcedência da ação reformada.

TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.

“O termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo, já que a parte autora não estava previamente habilitada como dependente do ‘de cujus’. Inteligência do art. 27, § 3º, da Lei Estadual 7.672/82” (“ut” trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70071078547).

LEI Nº 11.960/2009. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.492/221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG – TEMA 905 DO STJ.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (“ut” trecho da ementa do Acórdão dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.492/221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG).

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado
nesta instância (evento 21, PROMOÇÃO2), "in verbis":

"Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEUSA MARIA ALVES MIRANDA, eis que inconformada com a sentença do evento 34 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, RS, que, nos autos da ação de rito ordinário para concessão de pensão por morte ajuizada pela apelante em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.

Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, estes ora arbitrados, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia ficou suspensa a exigibilidade, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido.

Nas razões recursais, evento 50, a apelante, após historiar o feito, narra que à época do divórcio, os filhos do ex-casal contavam com 14, 16 e 18 anos de idade. Mesmo com a saída do Sr. Mário do lar conjugal, este continuou pagando pensão alimentícia à família, conforme se depreende do desconto efetuado em seus contracheques (em anexo à inicial), e bem como sempre que possível enviava no mínimo uma vez por mês valores complementares à ex-esposa e, também, quando se hospedava na casa desta para visitar os filhos, porquanto residia em outra cidade, contribuía com as despesas do lar.

Conta que, ainda, ajudava mensalmente no aluguel da exesposa. Quando o Sr. Mário faleceu, em janeiro de 2013, seus filhos há muito não dependiam dos recursos econômicos advindos de seu genitor, tendo em conta que todos já contavam com mais de 30 anos de idade e, inclusive, as filhas já haviam constituído suas próprias famílias. Deste modo, mesmo com a maioridade dos filhos e a saída destes da casa da autora, Mário Alberto jamais possuiu o desígnio de se desincumbir do pagamento da pensão alimentícia, fixada em sentença judicial em favor dos filhos, que passou a ser destinada à sua ex-companheira, ora autora, como forma de contribuir com o sustento de Cleusa Maria, tendo em vista os laços de amizade e de dependência ainda uniam o ex-casal.

Argumenta que o de cujus enviava dinheiro à ex-companheira em razão desta ter se mudado para a cidade de Navegantes/SC e não possuir recursos financeiros para lá se manter sozinha, já que o valor que recebia, à época, não bastava para cobrir com mensalidades locatícias e demais despesas básicas.

Além disso, aduz que a autora possuía (e ainda possui) problemas cardíacos, inclusive fazendo uso de marcapasso, complicações estas que custam à autora valores que a mesma não possui condições de arcar sem a ajuda do ex-marido, evidenciando-se a dependência econômica.

Salienta que mesmo com o término da sociedade conjugal, no ano de 1992, nos 20 anos que se seguiram até a morte do Sr. Mário, este nunca constituiu outra família e continuou trabalhando para ajudar seus filhos e a ex-esposa, inclusive a visitando com frequência (conforme de verifica dos termos de declarações de amigos que conviviam com o casal).

Pondera, ainda, que a última filha do casal a atingir a maioridade, Kátia Rejane, o fez em 1996. Desta data até a morte do autor, em janeiro de 2013, se passaram mais de 15 anos, período em que o de cujus jamais pediu a exoneração da pensão descontada em folha de pagamento a qual seguiu sendo, por evidente, destinada ao sustento da autora, paga em sua conta bancária, conforme é sustentado no processo.

Pugna pelo provimento do recurso.

Após as contrarrazões, evento 58, vieram os autos para apresentação de parecer."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.

O apelo foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA, integrante da colenda Vigésima Primeira Câmara Cível, que declinou da competência em face da prevenção deste signatário (evento 12, DECMONO1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Concessa venia, estou em prover o apelo da parte autora, na esteira do parecer ministerial lançado nesta instância revisora pela ilustre Procuradora de Justiça Julia Ilenir Martins, cujos termos, no aspecto que importa, adoto e reproduzo adiante, “in litteris”:

"Versa a presente controvérsia acerca da possibilidade de concessão da pensão por morte a ex-cônjuge de servidor estadual falecido.

O art. 9º, I, § 1º da Lei Estadual nº 7.672/82, assim prevê:

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino; (Redação dada pela Lei n° 7.716/82)

(...)

§ 1º - Não será considerado dependente o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou o ex-cônjuge divorciado, que não perceba pensão alimentícia, bem como o que se encontrar na situação prevista no art. 234 do Código Civil, desde que comprovada judicialmente.

A apelante foi casada durante quase 20 anos com o servidor público estadual, Mário Alberto Collares Coitinho, sendo que juntos tiveram 3 filhos, hoje todos com mais de 45 anos de idade.

Necessário observar que o casal resolveu se divorciar quando seus filhos estavam com 14, 16 e 18 anos de idade. Mesmo com a saída do Sr. Mário do lar conjugal, este continuou pagando pensão alimentícia à família, conforme se depreende do desconto efetuado nos contracheques, sempre contribuindo com as despesas do lar.

Pois bem, em que pese a legislação aplicável à época dispunha que somente a ex-esposa divorciada que percebia pensão alimentícia tinha direito ao pensionamento, art. 9, I, § 1º da Lei Estadual nº 7.672/82, a situação é peculiar, pelo que, merece acolhida a irresignação da apelante, devendo ser reformada a sentença.

Efetivamente a demandante e o “de cujus” separaram-se no ano de 1992, restando acertado que o extinto servidor pagaria pensão alimentícia aos filhos, quando do término da relação.

Todavia, a prova produzida nos autos demonstra que, apesar de não ter havido fixação de alimentos, a autora permaneceu dependente do de cujus, tanto que, mesmo após a maioridade dos filhos e a saída destes de casa, o ex-servidor continuou pagando a pensão alimentícia até a data do óbito, agora destinada a sua ex-esposa.

Ademais, as Declarações Anuais de Imposto de Renda, exercícios de 2006...

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