Decisão Monocrática nº 50253387520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50253387520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003285882
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025338-75.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional)

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL - DIOCESE MERIDIONAL

AGRAVADO: HORACIO MOREIRA BUENO FILHO

AGRAVADO: LISANA MARIA TORESAN BUENO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, COMO É CEDIÇO, ADMITE CONCESSÃO SOMENTE EM CASOS ESPECIALÍSSIMOS, EM QUE O PEDIDO DEVE VIR INSTRUÍDO COM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, PENA DE COMPROMETER A EXISTÊNCIA DA ENTIDADE. HIPÓTESE EM QUE POSTULADO O BENEPLÁCITO SEM A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS HÁBEIS QUE DEMONSTREM A REAL INCAPACIDADE ECONÔMICA DA POSTULANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL contra a decisão (evento 3) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida em desfavor de HORÁCIO MOREIRA BUENO FILHO e LISANA MARIA TORESAN BUENO, assim dispôs:

Vistos.

Não obstante a exequente tenha comprovado tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o benefício da AJG, em favor da pessoa jurídica, deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a sua indispensabilidade, sem o que ficaria a parte inibida de demandar judicialmente. A exequente não demostrou a efetiva necessidade da AJG, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL DIOCESE MERIDIONAL. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CUSTAS A FINAL NO CASO CONCRETO. A declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter AJG. A pessoa jurídica, em regra, não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado à pessoa física. Não obstante requerida pela Igreja Episcopal Anglicana do Brasil Diocese Meridional, ainda que possa se tratar de entidade sem fins lucrativos, beneficente ou filantrópica, é imprescindível a comprovação da insuficiência financeira alegada, situação inocorrente. Caso concreto em que a decisão agravada assegurou o recolhimento de custas a final, afastando prejuízo neste momento processual. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.(Agravo de Instrumento, Nº 70034455477, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-01-2010)”

Intime-se, inclusive para pagamento das custas, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que é entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT