Decisão Monocrática nº 50253387520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50253387520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003285882
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5025338-75.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional)
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL - DIOCESE MERIDIONAL
AGRAVADO: HORACIO MOREIRA BUENO FILHO
AGRAVADO: LISANA MARIA TORESAN BUENO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, COMO É CEDIÇO, ADMITE CONCESSÃO SOMENTE EM CASOS ESPECIALÍSSIMOS, EM QUE O PEDIDO DEVE VIR INSTRUÍDO COM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, PENA DE COMPROMETER A EXISTÊNCIA DA ENTIDADE. HIPÓTESE EM QUE POSTULADO O BENEPLÁCITO SEM A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS HÁBEIS QUE DEMONSTREM A REAL INCAPACIDADE ECONÔMICA DA POSTULANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL contra a decisão (evento 3) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida em desfavor de HORÁCIO MOREIRA BUENO FILHO e LISANA MARIA TORESAN BUENO, assim dispôs:
Vistos.
Não obstante a exequente tenha comprovado tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o benefício da AJG, em favor da pessoa jurídica, deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a sua indispensabilidade, sem o que ficaria a parte inibida de demandar judicialmente. A exequente não demostrou a efetiva necessidade da AJG, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL DIOCESE MERIDIONAL. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CUSTAS A FINAL NO CASO CONCRETO. A declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter AJG. A pessoa jurídica, em regra, não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado à pessoa física. Não obstante requerida pela Igreja Episcopal Anglicana do Brasil Diocese Meridional, ainda que possa se tratar de entidade sem fins lucrativos, beneficente ou filantrópica, é imprescindível a comprovação da insuficiência financeira alegada, situação inocorrente. Caso concreto em que a decisão agravada assegurou o recolhimento de custas a final, afastando prejuízo neste momento processual. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.(Agravo de Instrumento, Nº 70034455477, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-01-2010)”
Intime-se, inclusive para pagamento das custas, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que é entidade...
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