Decisão Monocrática nº 50253456720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50253456720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003279985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025345-67.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. TUTELA PROVISÓRIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO.

Descabida a fixação de alimentos gravídicos provisórios em sede de tutela provisória, mormente "inaudita altera pars", sem indícios mínimos razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELOISE MARIA T. R.. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 3 do processo originário, "ação alimentos gravídicos provisórios e definitivos", que move em desfavor de DENIAN DE A. M., decisão lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação de alimentos gravídicos e regulamentação de visita movida por Eloise Maria T. R. em face de Denian de A. M. Relata que as partes mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 03 anos, sendo que atualmente a autora está grávida com 04 semanas de gestação. Requer, em sede de tutela provisória, a fixação dos alimentos gravídicos no montante equivalente a 30% dos rendimentos do requerido.

É o breve relato. Decido.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

O deferimento de alimentos gravídicos é medida excepcional e exige indícios da apontada paternidade, conforme estabelece o artigo 6º da Lei nº 11.804/2008.

À evidência, dispensa-se a apresentação de indícios de paternidade nas hipóteses de presunção legal de paternidade previstas no artigo 1.597 do Código Civil, a saber, dos filhos I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Como elucida a doutrina, a petição inicial da ação de alimentos gravídicos deve vir instruída com a comprovação da gravidez e dos indícios de paternidade do réu (por exemplo, cartas, e-mails ou outro documento em que o suposto pai admite a paternidade; comprovação da hospedagem do casal em hotel, pousada ou motel, no período da concepção; fotografias que comprovem o relacionamento amoroso do casal no período da concepção etc.) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 538).

No caso ora em apreciação, não há indícios de paternidade que autorizem a fixação de alimentos gravídicos.

Com efeito, a inicial veio acompanhada apenas de uma declaração de que as partes tiveram um relacionamento amoroso pelo período aproximado de 03 anos e imagens do casal sem qualquer precisão temporal acerca do momento em que foram tiradas, demonstrando dúvidas sobre sua paternidade.

Esses elementos, não evidenciam, de plano, que as partes tenham mantido relacionamento amoroso no período em que se iniciou a gestação.

Quando muito, são indícios de envolvimento entre as partes, o que, à luz da legislação de regência da matéria, não autoriza a fixação de alimentos gravídicos.

Assim, não merece, ao menos por ora, deferimento o pedido antecipatório, considerando-se a ausência de comprovação de ser o requerido genitor do nascituro em questão e, consequentemente, devedor dos alimentos.

Destarte, inexistindo comprovação fática das alegações, indefiro a tutela provisória, cabendo à autora instruir o feito com outros elementos probatórios aptos a ensejar o deferimento da pretendida tutela.

Friso, outrossim, que deve ficar clara a obrigação de divisão de todas as despesas com a gestação, tão logo demonstrada a paternidade alegada, o que fará retroagir os alimentos eventualmente fixados.

Designo audiência prévia de conciliação para o dia 14/03/2023 às 16h00min.

Cite-se a parte ré para comparecimento na audiência, observando-se o prazo do art. 695, § 2º, cientificando-a ainda de que, não havendo autocomposição, o prazo para resposta de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência, ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).

Intime-se a autora pessoalmente.

Intime-se o Ministério Público.

Diligências legais.

Em suas razões, aduz, a autora informou que, em outubro de 2022 estava grávida de 02 meses e 08 semanas, porém sofreu um aborto espontâneo. Com isso, enviou print das conversas que tinha com o agravado da sua outra gestação.

Relata que o agravado não vem auxiliando à agravante com as despesas da gestação, as quais sabe que são altíssimas, considerando a necessidade de medicamentos, consultas, exames, dentre outras demandas.

Colaciona julgados.

Requer o deferimento da antecipação de tutela recursal, fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC, fixando o valor mensal da pensão devida pelo requerido à parte requerente para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, diante da jurisprudência sobre o tema.

O presente agravo de instrumento não merece acolhimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a Lei nº 11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, estabelece no "caput" de seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Ademais, não se desconhece que o requisito exigido para a concessão dos alimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT