Decisão Monocrática nº 50253742020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50253742020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003284650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025374-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. RELAÇÕES DE PARENTESCO. AÇÃO DE DIREITO DE CONVIVÊNCIA. FILHAS COM GENITOR IDOSO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR MAGISTRADA QUE SE DECLAROU SUSPEITA NO CURSO DA DEMANDA. NULIDADE DO ATO JUDICIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA MARIA P. D. DE O. contra decisão que, nos autos da restauração de autos da ação de direito de convivência contra si ajuizada por VERA MARIA P. D. F.e PAULO RICARDO F., em que postulam os demandados postulam o direito de conviverem com o idoso ANTÔNIO E. D., genitor de Vera e Regina, determinou a intimação da ré para que se abstenha de realizar viagem com o genitor e se mantenha na cidade dado as condições precárias de saúde do idoso. Confira-se (evento 191, DESPADEC1):

"Vistos em plantão.

Considerando a minha declaração de suspeição para atuar no feito Evento 129, bem como as irretocáveis de decisão do colega no Evento 169 e mediante parecer favorável do Ministério Público, reporto-me à decisão anterior, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA RÉ para que abstenha de realizar a viagem e se mantenha na cidade dado as condições precárias de saúde do idoso.

Cumpra-se com urgência, com as advertências constantes na petição do Evento 188.

Diligências legais."

Nas razões recursais, sustenta que, além da presente ação de direito de convivência , também tramita ação de interdição do idoso Antônio, na qual foi nomeada curadora provisória. Assinala que, de maio a julho de 2022, as partes submeteram-se à mediação no CEJUSC de Santana do Livramento, para estabelecer o regime das visitas, ficando definido que se dariam de forma livre, desde que avisadas com antecedência de 48 horas, sendo que, anualmente, no mês de dezembro, desde 2019, os agravados manejam instrumentos jurídicos, sempre no plantão judiciário, que obstaculizam o livre deslocamento de Antônio entre suas residências em Santana do Livramento e Rio Grande, fazendo com que ele e a agravada não possam passar as festividades de final de ano na casa de praia da família no Balneário Cassino. Assevera que requereu ao juízo da interdição, em novembro de 2022, autorização para viajar com o genitor, considerando que ele, apesar de contar mais de 100 (cem) anos de idade, conserva-se lúcido, cooperativo e interage com as pessoas que o cercam na convivência diária, e, portanto, em princípio, não apresenta nenhuma contraindicação uma viagem até a casa de praia da família, momento em que recebeu mensagem da procuradora dos agravados informando que aqueles exerceriam seus direitos nos dias 24/12/2022, das 17hs às 19hs, e 31/12/2022, em horário idêntico; e em 02/02/2023, das 17h às 20hs, por ocasião do aniversário de 101 anos do curatelado. Refere que, em 21/12/2022, com base em relato da médica assistente, o juízo determinou que se abstivesse de realizar viagens com Antônio nas festividades de final de ano, bem como que permitisse as visitas dos agravados nos dias de 24/12/2022 e no dia 31/12/2022, das 17h às 19hs, nada referindo sobre a visita do dia 02/02/2023. Salienta que assim o fez e, em 26/01/2023, ciente que seu genitor estava em condições de viajar, levou-o para Rio Grande. Sustenta que, "quando chegou ao seu destino e abriu o telefone, às 17h30min, do dia 04/02/2023, a Agravante ficou muito surpresa com a decisão agravada, exarada em Plantão Judicial, às 9h38min do dia 04/02/2023, determinado que se abstivesse de realizar viagem e se mantivesse na cidade “dadas as condições precárias de saúde do idoso”". Afirma que o pedido foi inadequadamente veiculado neste processo, e não na ação de interdição, além de...

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