Decisão Monocrática nº 50254772720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50254772720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003283305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025477-27.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: JULIANA DE OLIVEIRA CRUZ

AGRAVADO: SANTA PALOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA

AGRAVADO: SANTA PATRICIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRATO DE PROMESSA DE compra e venda DE IMÓVEL. descumprimento contratual. atraso na entrega da obra. obrigação de fazer. especificidade regimental. “PROMESSA DE COMPRA E VENDA”. OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/16 – 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

  1. A competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material (contrato de compra e venda de bem imóvel) com expressa especificação regimental é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis.
  2. Situação dos autos em que a causa de pedir está vinculada ao alegado (des)cumprimento de contrato por atraso na entrega do imóvel.
  3. Inteligência do art. 19, inc. X, alíneas “e”, do Regimento Interno do TJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência.

competência declinada a uma das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DE OLIVEIRA CRUZ em face da decisão do juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação indenizatória por dano material e moral por atraso na entrega da obra movida contra SANTA PALOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA e SANTA PATRICIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determinou a suspensão do presente feito em face dos termos da decisão proferida na recuperação judicial (1101129-56.2022.8.26.0100) [Evento 31, DESPADEC1].

É o relatório.

Decido.

2. Ao exame dos autos, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, e o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, verifico que a pretensão tem origem em contrato de compra e venda de imóvel [Evento 3, PROCJUDIC1, p. 43 e ss], cuja matéria encontra especificação regimental.

Nesse sentido, conforme se denota da leitura da vestibular e os pedidos apresentados [Evento 1, INIC1], incontroverso que a relação entabulada entre as partes e submetida ao crivo da jurisdição tem natureza contratual (contrato típico no regimento interno), na medida em que a parte autora visa, por conta do contrato de compra e venda de imóvel estabelecido entre as partes, o atraso na entrega da obra e o descumprimento do previsto em cláusulas contratuais pela parte demandada (inclusive com capítulos expressos na inicial - descumprimento de cláusula contratual - cláusulas abusivas e atraso do pagamento), a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos com aluguel, lucros cessantes pela não fruição do bem, restituição em dobro dos valores pagos por condomínio antes da entrega das chaves, além de reparação pelos danos morais em decorrência do atraso na entrega do apartamento e os problemas oriundos da má-fé e desorganização das requeridas, devendo as mesmas, ainda, providenciar o conserto dos vícios havidos nas paredes infiltradas, sem reboco e ralo do banheiro.

De tal sorte, presente a causa de pedir calcada no atraso na entrega da obra e os descumprimento de cláusulas contratuais, não há como justificar a distribuição dirigida à rubrica responsabilidade civil, conquanto a causa de pedir tem origem em contrato COM expressa especificação regimental (Compromisso de compra e venda – Evento 3, PROCJUDIC1 - p. 43 e ss), sendo indubitável a necessidade do exame da relação entre as partes e o correto cumprimento do contrato e suas conseqüências.

Assim, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, deve o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis, a teor do disposto no artigo 19, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões;

i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários;

q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Sobre os critérios para balizar a competência desta Corte, ademais, vale ressaltar a orientação contida Ofício-Circular nº 01/2016 – da 1ª Vice-Presidência desta Corte, assim disposto em seu item 16, “caput”:

16. se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em “responsabilidade civil”; b) em havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente à resolução ou rescisão do negócio (ex.: devolução do valor, etc.), enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”.

Nesta linha de entendimento são as decisões proferidas pela eg. 1ª Vice-Presidência nas Dúvidas de Competência n. 70082758202, n. 70080801624 e n. 70068819218, que restaram assim ementadas:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. USO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPECIFICIDADE REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “PROMESSA DE COMPRA E VENDA”.

O recurso interposto na ação em que a parte autora requer o pagamento de indenização pelo uso de imóvel sem a devida contraprestação em razão do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda enquadra-se na subclasse “Promessa de Compra e Venda”, em atenção à especificidade regimental. Competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, X, e, do RITJRS. Item 16, caput, do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “PROMESSA DE COMPRA E VENDA”.

O recurso interposto na ação ajuizada pelo adquirente de boa-fé, visando à reparação de danos decorrentes do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, enquadra-se na subclasse “Promessa de Compra e Venda”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, X, e, do RITJRS. Item 16, caput, do Ofício-Circular nº 01/2016 - 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESPECIFICIDADE REGIMENTAL. OFÍCIO CIRCULAR N. 01/2015 – 1ª VP. ITEM 16. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “PROMESSA DE COMPRA E VENDA”.

Tratando-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação indenizatória por danos morais em que se discute descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, em atenção à especificidade regimental, o processo se insere na subclasse “Promessa de Compra e Venda”, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 11, IX, ‘e’, da Resolução nº 01/98 desta Corte, combinado com o item ‘16’ do Ofício Circular n. 01/2015 – 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

E no...

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