Decisão Monocrática nº 50255595820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-02-2023
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50255595820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003288691
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5025559-58.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: CASSIO FERNANDO E SOUZA
AGRAVANTE: RITA SUZANA SCHERER MORSCH
AGRAVADO: ELENICE ESTER SCHMIDT LUSCHE
AGRAVADO: HEROLDO GUILDOR LUSCHE
AGRAVADO: LEILA DENISE SOUZA
AGRAVADO: VANDIR SIEGFRID LUSCHE
AGRAVADO: ENILDA ROSI DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOAO TADEU DA SILVA
AGRAVADO: KETLING LUSCHE
AGRAVADO: RAINILDA OLINDA AZEVEDO E SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Denominada de DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL cumulada com EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Gratuidade da justiça.
As circunstâncias da causa aliadas aos vencimentos mensais e ao patrimônio da parte demandante demonstram-se incompatíveis com o deferimento da gratuidade da justiça e presumem de encontro à situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício.
Extinção do procedimento recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RITA SUZANA SCHERER MORSCH ajuizou ação denominada de demarcação e divisão de imóvel rural cumulada com extinção de condomínio às partes ELENICE ESTER SCHMIDT LUSCHE e outros.
O juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à demandante e agravante, nos seguintes termos (evento 10, do processo originário):
Vistos.
Diante dos documentos acostados no evento 08, defiro a AJG ao autor Cassio.
Indefiro, todavia, o benefício à autora Rita, tendo em vista que aufere renda superior à 05 salários-mínimos/mês.
À Contadoria para cálculo das custas inicias a serem pagas pela autora (50%), e, após, intime-se para efetuar o pagamento, sob pena de não recebimento da inicial, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.
FERNANDA REZENDE SPENNER, Juíza de Direito.
A petição do agravo de instrumento alega a insuficiência de recursos da parte demandante para pagar as custas e despesas processuais, considerando que possui rendimentos mensais inferiores a seis salários mínimos. Assim, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de impedimento de acesso à justiça.
Relatei. Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Entretanto, não basta apenas alegar a necessidade, fundamental que existam elementos...
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