Decisão Monocrática nº 50255595820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50255595820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003288691
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025559-58.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: CASSIO FERNANDO E SOUZA

AGRAVANTE: RITA SUZANA SCHERER MORSCH

AGRAVADO: ELENICE ESTER SCHMIDT LUSCHE

AGRAVADO: HEROLDO GUILDOR LUSCHE

AGRAVADO: LEILA DENISE SOUZA

AGRAVADO: VANDIR SIEGFRID LUSCHE

AGRAVADO: ENILDA ROSI DE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVADO: JOAO TADEU DA SILVA

AGRAVADO: KETLING LUSCHE

AGRAVADO: RAINILDA OLINDA AZEVEDO E SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Denominada de DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL cumulada com EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Gratuidade da justiça.

As circunstâncias da causa aliadas aos vencimentos mensais e ao patrimônio da parte demandante demonstram-se incompatíveis com o deferimento da gratuidade da justiça e presumem de encontro à situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício.

Extinção do procedimento recursal.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

RITA SUZANA SCHERER MORSCH ajuizou ação denominada de demarcação e divisão de imóvel rural cumulada com extinção de condomínio às partes ELENICE ESTER SCHMIDT LUSCHE e outros.

O juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à demandante e agravante, nos seguintes termos (evento 10, do processo originário):

Vistos.

Diante dos documentos acostados no evento 08, defiro a AJG ao autor Cassio.

Indefiro, todavia, o benefício à autora Rita, tendo em vista que aufere renda superior à 05 salários-mínimos/mês.

À Contadoria para cálculo das custas inicias a serem pagas pela autora (50%), e, após, intime-se para efetuar o pagamento, sob pena de não recebimento da inicial, no prazo de 15 dias.

Diligências legais.

FERNANDA REZENDE SPENNER, Juíza de Direito.

A petição do agravo de instrumento alega a insuficiência de recursos da parte demandante para pagar as custas e despesas processuais, considerando que possui rendimentos mensais inferiores a seis salários mínimos. Assim, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de impedimento de acesso à justiça.

Relatei. Decido.

Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Entretanto, não basta apenas alegar a necessidade, fundamental que existam elementos...

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