Decisão Monocrática nº 50255811920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50255811920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003280866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025581-19.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORES QUE NÃO REÚNEM CONDIÇÕES PARA GARANTIR DESENVOLVIMENTO SADIO DE SEUs 03 (três) FILHOs. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DOs MENORes. mantido o acolhimento, afastada, por ora a suspensão do poder familiar e a determinada colocação das crianças em família substituta, devendo ser permitida a visitação.

Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar.

A suspensão do poder familiar é medida drástica, e para a decretação dessa medida é necessário que reste provada a completa negligência e estado de abandono para com os filhos, situação que não totalmente elucidada no caso dos autos.

Em sendo verificada evolução dos genitores, no sentido de refazer o convívio com os 03 (três) filhos e a compreensão da devida responsabilidade materna/paterna para com os menores, não obstante permaneçam os requisitos para a manutenção do acolhimento das crianças, não se mostra adequado, neste momento, o deferimento da liminar de suspensão do poder familiar e determinação de colocação das crianças em família substituta, devendo ser permitida a visitação, diante do quadro que ora se apresenta, a efeito de oportunizar nova realidade familiar, não afastada a necessidade de proteção da integridade dos menores.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor dos menores, movida pelo MINISTÉRIO PUBLICO, em favor dos menores DAFINE HELENA N. L., EDGAR VITOR N. L. e FELÍCIA PAOLA N. L., diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 4 da inicial):

1.- Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO a liminar pleiteada pelo Ministério Público e, por consequência, SUSPENDO o poder familiar dos requeridos ELVIA S. D. N. e RUI D. L. em relação aos infantes DAFINE H. N. L. (DN: 21/08/2014), EDGAR V. N. L. (DN: 21/11/2016) e FELÍCIA P. N. L. (DN: 17/06/2019), bem como, por ora, MANTENHO as crianças na Instituição de Acolhimento em que se encontram, ficando vedada a visitação dos requeridos e demais familiares;

2.- Considerando que (I) os infantes Dafine, Edgar e Felícia contam, respectivamente, apenas 08, 06 e 03 anos de idade, e registram transferência de Instituição de Acolhimento no curto período de dois anos, com vistas a proporcionar nova abordagem com a família ante os desgastes da genitora com a Instituição anteriores, o que não gerou efeitos positivos; (II) os genitores possuem grave condição que coloca os filhos em risco e não contam com suporte familiar, e (III) a ausência de família extensa que reúna condições de se responsabilizar pelas crianças, acreditando que já passa da hora de os infantes obterem a oportunidade de conviver em família que lhes confira segurança para o bom desenvolvimento pessoal e social, DETERMINO A COLOCAÇÃO DAS CRIANÇAS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, com o encaminhamento dos autos à Equipe Técnica Judiciária, após o decurso do prazo recursal, a fim de que se proceda na seleção de possíveis interessados em receber as crianças em Guarda Provisória, advertindo-os de que a medida não se trata de uma situação definitiva.

Havendo interessados, de imediato, distribua-se o procedimento de Guarda e regressem os autos para designação de audiência preliminar.

Intimem-se as partes do inteiro teor, com urgência.

3.- Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 10 dias;

4.- Expeça-se mandado para averbação da suspensão do poder familiar ao Registro Civil, devendo ser remetida cópia da Certidão de Nascimento atualizada das crianças;

5.- Oficie-se à COPAME, nos termos do postulado na letra “d” da inicial. A COPAME fica ciente da vedação das visitas às crianças;

6.- Proceda-se na atualização da avaliação multiprofissional dos genitores, desta vez observando-se o pedido de destituição do Poder Familiar;

Cumpra-se, com urgência, tendo em vista o prazo do art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Transitada em julgado, de imediato, prossiga-se no cumprimento desta decisão.

Diligências legais.

Em suas razões, referem que o acolhimento se deu por supostos maus tratos e suspeita de denuncia sexual, que nunca se confirmou nos autos. O acolhimento se manteve por 02 (dois) anos, sob a argumentação de que os genitores “não entendiam as razões que levavam seus filhos a serem acolhidas”.

Assim, devido ao tempo de acolhimento, o Ministério Publico ajuizou a presente destituição do poder familiar, sendo deferida a liminar, que deve ser revogada.

Aduzem que família na primeira semana do acolhimento reorganizou sua casa, consertou a cerca que permitia as crianças saírem para a rua, já tendo resolvido todos os problemas materiais que dificultavam de ter seus filhos de volta consigo, havendo pedidos de encaminhamento dos genitores aos serviços de apoio, o que só veio a ocorreu 01 ano após o acolhimento.

Apontam que foi emitido laudo (sem ser pedido) dando “dossiê depreciativo” sobre os agravantes, o que foi fortemente impugnado pelos agravantes. Assim, foi determinado avaliação social pelo juízo. Argumentam que a beligerância existente entre o centro de acolhimento GIDEÕES e a genitora dos infantes ELVIA, vinha colocando a situações dos menores em segundo plano. Colacionam o laudo referido.

Argumentam que visitas na casa dos agravantes pelo COPAME houve uma suspeita sem provas que a agravante estaria se escondendo e não quis receber a equipe técnica, foi emitido parecer negativo, o que motivou o juízo a deferir esta ordem de destituição, ante o tempo acolhimento dos infantes.

Alegam que o CREAS emite parecer totalmente divergente da COPAME. Por tudo isso, defendem que deve ser reformada a decisão liminar deferida, sendo de pronto revogada a decisão de suspensão do poder familiar.

Ex positis, requerem a) PRELIMINARMENTE, Seja estendida a AJG aos requeridos neste recurso. b) PRELIMINARMENTE, seja atribuído efeito suspensivo a decisão deferida no autos, eis que nebulosa e precipitada antes o laudo apresentado pelo CREAS o qual acostamos. c) Ao final, seja revogada a decisão liminar combatida, sendo de pronto revogada a decisão de suspensão do poder familiar sendo reestabelecida a visita aos filhos pelos genitores, bem como seja por ora suspensa a decisão que determinou a inserção das crianças em família substituta.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece parcial provimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretendem os recorrentes a reforma da decisão que manteve o acolhimento, determinou a suspensão do poder familiar, suspensão de visitação e colocação das crianças em família substituta.

Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar.

Com efeito, trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor dos menores DAFINE HELENA N. L., EDGAR VITOR N. L. e FELÍCIA PAOLA N. L.

Do exame dos autos, observo que os relatos e laudos iniciais são no sentido de que os recorrentes não reúnem condições para garantir o desenvolvimento sadio de seus 03 (três) filhos.

Com efeito, verifica-se que a inicial aponta que os requeridos não possuem condições para o exercício da função parental de forma protetiva, especialmente em razão da...

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