Decisão Monocrática nº 50256118820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50256118820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001757414
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025611-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: SICA CONSTRUCOES E SISTEMAS LTDA

AGRAVADO: VALENTINA ROQUINHA CHERUBINI LENZI GATTI

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 300 e seguintes DO Código de Processo Civil CARACTERIZADOS NA HIPÓTESE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO evidenciados. decisão agravada mantida.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICA CONSTRUÇÕES E SISTEMAS LTDA. contra a decisão (evento 76) que, nos autos da ação de rescisão contratual promovida por VALENTINA ROQUINHA CHERUBINI LENZI GATTI, deferiu o pedido de tutela de urgência de forma incidental, nos seguintes termos:

A autora faz pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de forma incidental (Evento 56) visando ao arresto e protesto contra alienação de bens.

Para tanto, elenca todas as obrigações da ré com a autora e discorre acerca do acordo firmado com Flávia, que prejudica seu crédito.

Foi determinado que a autora prestasse esclarecimenos (Evento 60), restando informado que os pedidos nos seguintes termos:

- arresto das unidades habitacionais do empreendimento localizado na Rua Tito Zambicari, nº 649, a ser averbado à margem da matrícula nº 120.048, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre; e

- protesto judicial contra alienação de bens, a ser averbado à margem da matrícula nº 120.048, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre e a expedição do respectivo edital para dar a necessária publicidade.

A ré trouxe petição rechaçando as alegações que embasam o pleito de protesto e postulou a liberação de todas as restrições incidentes sobre o registro do imóvel (Evento 65).

Determinada a manifestação da ré na forma do art. 728, inciso II, do Código de Processo Civil.(Evento 66).

A demandada diz ausentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar porquanto não há inadimplemento e existem unidades restantes que garantem o crédito da autora. (Evento 72).

Manifestação da autora (Evento 74).

A ré reiterou o pedido de que o juízo determine os cancelamentos de todas as retrições (Evento 79).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Impõe-se o deferimento das medidas requeridas pela autora.

Esta demanda visando à rescisão contratual e reintegração de posse tramita desde 13 de novembro de 2015 e a ré não demonstra a intenção de cumprir suas obrigações.

Foi deferida a tutela de urgência no primeiro grau determinando a reintegração de posse em favor da autora, mas a decisão foi reformada no âmbito do agravo.

Assim, há quase seis anos a autora aguarda pela conclusão do empreendimento, o que não tem previsão de acontecer.

A toda evidência, a conclusão do empreendimento ocorre com a individuação e liberação das unidades, o que não ocorre.

Os fatos alegados no pedido de tutela de urgência são pertinentes.

Ao contrário do afirmado pela ré, o crédito da autora não está restrito às unidades contratadas inicialmente e no aditamento.

Incidem multa contratual pelo atraso por vários anos e mais danos morais e lucros cessantes postulados.

Portanto, não beneficia à ré alegar que restam unidades suficientes para satisfazer o crédito da autora.

Mesmo que seja improcedente esta ação quanto rescisão, os créditos antes referidos devem ser satisfeitos, em especial aqueles estabelecidos no contrato.

O acordo firmado com a terceira interessada Flávia evidencia sim a tentativa de esvaziar patrimônio da construtora e obstar a satisfação do crédito da autora.

Flávia integra este processo e sabe que o terreno onde está sendo construído o empreendimento sequer foi pago. Flávia também conhece todas as penalidades contratuais previstas em favor da autora e há notícias da existência de parentesco com um dos sócios da ré.

A autora vem sofrendo execuções fiscais e há anos espera pela entrega das unidades, restando justificados os pedidos de forma a preservar seus créditos.

Impõe-se ressalvar que o deferimento das medidas pleiteadas não obstam a individuação.

As averbações do arresto e do protesto contra a alienação de bens não obstam a venda das unidades, apenas alertam o adquirente de que o imóvel permanece respondendo por dívidas ou obrigações objeto da determinação judicial.

Assim, as medidas não obstam as individualizações.

O parágrafo 5º do artigo 32 da Lei 4.591/64 não deixa dúvidas:

Artigo 32.

...

§ 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

O pedido do Evento 79 não merece acolhimento.

As restrições lançadas no registro do imóvel não foram determinadas por este juízo, mas sim provocadas pela própria ré, que não vem pagando os tributos dando causa às execuções fiscais ajuizadas contra a autora.

Não pode este juízo determinar cancelamento de averbações de penhoras determinadas por outras unidades jurisdicionais.

Resta à re pagar os débitos fiscais de sua responsabilidade e requerer os cancelamentos nos autos de cada processo.

Ademais, o pedido de cancelamento dos registros foge do âmbito deste processo. A ação sequer foi ajuizada pela ré.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido da ré (Evento 79).

Outrossim, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência determinando:

- oarresto das unidades habitacionais do empreendimento localizado na Rua Tito Zambicari, nº 649, a ser averbado à margem da matrícula...

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