Decisão Monocrática nº 50256274220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 14-02-2022
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50256274220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001723704
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5025627-42.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL - DIOCESE MERIDIONAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE RELIGIOSA. não demonstrada a alegada hipossuficiência, impossível o deferimento, de plano, da gratuidade de justiça. cabível o pagamento das custas ao final do feito, nos termos em que dispõe o artigo 11, parágrafo segundo, da Lei Estadual n° 14.634/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento de IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL - DIOCESE MERIDIONAL contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal movida contra o Município de Nova Santa Rita, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:
Ainda que se admita a extensão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, nos termos do enunciado da Súmula do STJ nº 481 do STJ, bem como do artigo 98, caput, do CPC, por se tratar de medida excepcional, tem lugar apenas nas hipóteses em que demonstrada cabalmente a situação de dificuldade financeira da empresa, a comprometer sua própria existência, caso assuma as despesas processuais.
Por conseguinte, torna-se imperativa a demonstração de que com o dispêndio das despesas processuais o funcionamento da sociedade restará comprometido.
Cabe aqui mencionar a definição de despesas processuais enquanto gênero da espécie custas, estas devidas em razão da prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz e que não contemplam aquelas, que, por sua vez, não estão relacionadas à prestação de serviços públicos forenses que devem ser custeados pelas partes ao Estado (art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014), conforme explicitado na AC 70071169445 da relatoria do eminente Desembargador Carlos Eduardo Richinitti.
No caso dos autos, a embargante postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sendo que os documentos juntados no evento 6, out2, extr3 e extr4, por si só, são insuficientes para comprovar a dificuldade alegada.
Concluo, portanto, que não há comprovação de que o pagamento das...
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