Decisão Monocrática nº 50256689320188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50256689320188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002553072
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025668-93.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER (RÉU)

APELADO: JULIANA DE ALMEIDA ENGELMANN (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de cancelamento de inscrição negativa e indenização por danos morais. REALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

Realizado acordo entre as partes neste grau de jurisdição, é caso de homologar o ajuste como requerido pelos litigantes, nos termos do que autoriza o artigo 932, I, do CPC, o que resulta na desistência do recurso interposto.

HOMOLOGADO O ACORDO E A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER contra a sentença que julgou procedente o pedido na ação de cancelamento de inscrição negativa e indenização por danos morais nº 5025668-93.2018.8.21.0001, ajuizada por JULIANA DE ALMEIDA ENGELMANN.

Vislumbrada a possibilidade de acordo, as partes foram encaminhadas ao CEJUSC (evento 5, DESPADEC1).

Aprazada audiência de conciliação para o dia 08/06/2022 (evento 10, CERT1), sobreveio acordo extrajudicial firmado entre as partes (evento 16, ACORDO2), o que ensejou o cancelamento da sessão conciliatória (evento 18, CERT1).

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Os autos vieram conclusos para julgamento com acordo formalizado pelas partes, conforme termo juntado no evento 16, ACORDO2, já tendo havido inclusive o pagamento do valor estabelecido (evento 21, COMP2).

É o caso de homologar o acordo firmado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que resulta na desistência do recurso interposto pela parte demandada.

As custas remanescentes, na forma do acordado, são de responsabilidade da parte ré.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, bem como a desistência do recurso interposto.

Intimem-se.

Após trânsito em julgado remetam os autos à origem para baixa e arquivamento do feito.



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