Decisão Monocrática nº 50256689320188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 22-08-2022
Data de Julgamento | 22 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50256689320188210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002553072
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5025668-93.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER (RÉU)
APELADO: JULIANA DE ALMEIDA ENGELMANN (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação de cancelamento de inscrição negativa e indenização por danos morais. REALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Realizado acordo entre as partes neste grau de jurisdição, é caso de homologar o ajuste como requerido pelos litigantes, nos termos do que autoriza o artigo 932, I, do CPC, o que resulta na desistência do recurso interposto.
HOMOLOGADO O ACORDO E A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER contra a sentença que julgou procedente o pedido na ação de cancelamento de inscrição negativa e indenização por danos morais nº 5025668-93.2018.8.21.0001, ajuizada por JULIANA DE ALMEIDA ENGELMANN.
Vislumbrada a possibilidade de acordo, as partes foram encaminhadas ao CEJUSC (evento 5, DESPADEC1).
Aprazada audiência de conciliação para o dia 08/06/2022 (evento 10, CERT1), sobreveio acordo extrajudicial firmado entre as partes (evento 16, ACORDO2), o que ensejou o cancelamento da sessão conciliatória (evento 18, CERT1).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os autos vieram conclusos para julgamento com acordo formalizado pelas partes, conforme termo juntado no evento 16, ACORDO2, já tendo havido inclusive o pagamento do valor estabelecido (evento 21, COMP2).
É o caso de homologar o acordo firmado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que resulta na desistência do recurso interposto pela parte demandada.
As custas remanescentes, na forma do acordado, são de responsabilidade da parte ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, bem como a desistência do recurso interposto.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado remetam os autos à origem para baixa e arquivamento do feito.
Documento assinado eletronicamente...
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