Decisão Monocrática nº 50256972520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50256972520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025697-25.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

AGRAVANTE: VILSON MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSA. ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO.

O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere o pedido de DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso.

Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON MARTINS contra decisão que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.

É o breve relato.

No caso, tenho que o recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento.

O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, em seus incisos e parágrafo único, apresenta, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Assim dispõe o dispositivo legal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Da leitura do dispositivo citado, extrai-se que da decisão que indefere pedido de "designação de data de audiência para oitiva do autor e de suas testemunhas, momento em que poderá ocorrer a inspeção judicial" não cabe recurso de Agravo de Instrumento, pois referida matéria não está inserida nos incisos do art. 1.015 do NCPC.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50939110520228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 11-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de...

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