Decisão Monocrática nº 50257348620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50257348620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001726864
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025734-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: GELCI SILVEIRA DE ABREU

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADO NÃO CONTRATADO. MULTA PARA DESCUMPRIMENTO: CABIMENTO. MONTANTE FIXADO.

- Caso em que restou deferida liminar de urgência à autora aos fins de que a instituição financeira suspendesse os descontos realizados em benefício previdenciário da parte relativo a empréstimo que diz não ter contratado. Possibilidade de imposição de multa para eventual descumprimento da medida. Meio coercitivo hábil a dar efetividade à decisão.

- Valor da medida sancionatória mantido. Limitação das astreintes que não se mostra cabível.

- Prazo para cumprimento da medida liminar. Deferimento de 72 (setenta e duas) horas para dar efetividade à medida, sob pena de, realizando-se o abatimento de valores em benefício previdenciário da autora quanto ao contrato sub judice, incidir as astreintes fixadas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão na demanda em que contende com GELCI SILVEIRA DE ABREU, deliberação que determinou o cancelamento de descontos em benefício previdenciário da demandante.

Em suas razões, a instituição financeira pede seja afastada a multa fixada para eventual descumprimento de medida liminar que determinou fossem cessados os abatimentos de valores em benefício previdenciário da autora. Alternativamente, comenta que o valor das astreintes encontra-se exorbitante. Pede, ainda, seja limita a incidência da penalidade. Refere a respeito do curto prazo para cumprimento da determinação judicial. Pugna pelo provimento.

É o relatório.

Decido.

O recurso não prospera

em face de decisão na demanda em que contende com JANDIRA RACHELLE, deliberação que determinou o cancelamento de descontos em benefício previdenciário da autora.

Em suas razões, a instituição financeira pede seja afastada a multa fixada para eventual descumprimento de medida liminar que determinou fossem cessados os abatimentos de valores em benefício previdenciário da autora. Alternativamente, comenta que o valor das astreintes encontra-se exorbitante. Pede, ainda, seja limita a incidência da penalidade. Refere a respeito do curto prazo para cumprimento da determinação judicial. Pugna pelo provimento.

É o relatório.

Decido.

O recurso prospera em parte.

Com efeito, a despeito do quanto dito pela instituição financeira recorrente, tenho que deva ser mantida a decisão judicial no ponto em que impôs a incidência de multa para eventual desobediência...

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