Decisão Monocrática nº 50257348620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 15-02-2022
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50257348620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001726864
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5025734-86.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: GELCI SILVEIRA DE ABREU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADO NÃO CONTRATADO. MULTA PARA DESCUMPRIMENTO: CABIMENTO. MONTANTE FIXADO.
- Caso em que restou deferida liminar de urgência à autora aos fins de que a instituição financeira suspendesse os descontos realizados em benefício previdenciário da parte relativo a empréstimo que diz não ter contratado. Possibilidade de imposição de multa para eventual descumprimento da medida. Meio coercitivo hábil a dar efetividade à decisão.
- Valor da medida sancionatória mantido. Limitação das astreintes que não se mostra cabível.
- Prazo para cumprimento da medida liminar. Deferimento de 72 (setenta e duas) horas para dar efetividade à medida, sob pena de, realizando-se o abatimento de valores em benefício previdenciário da autora quanto ao contrato sub judice, incidir as astreintes fixadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão na demanda em que contende com GELCI SILVEIRA DE ABREU, deliberação que determinou o cancelamento de descontos em benefício previdenciário da demandante.
Em suas razões, a instituição financeira pede seja afastada a multa fixada para eventual descumprimento de medida liminar que determinou fossem cessados os abatimentos de valores em benefício previdenciário da autora. Alternativamente, comenta que o valor das astreintes encontra-se exorbitante. Pede, ainda, seja limita a incidência da penalidade. Refere a respeito do curto prazo para cumprimento da determinação judicial. Pugna pelo provimento.
É o relatório.
Decido.
O recurso não prospera
em face de decisão na demanda em que contende com JANDIRA RACHELLE, deliberação que determinou o cancelamento de descontos em benefício previdenciário da autora.
Em suas razões, a instituição financeira pede seja afastada a multa fixada para eventual descumprimento de medida liminar que determinou fossem cessados os abatimentos de valores em benefício previdenciário da autora. Alternativamente, comenta que o valor das astreintes encontra-se exorbitante. Pede, ainda, seja limita a incidência da penalidade. Refere a respeito do curto prazo para cumprimento da determinação judicial. Pugna pelo provimento.
É o relatório.
Decido.
O recurso prospera em parte.
Com efeito, a despeito do quanto dito pela instituição financeira recorrente, tenho que deva ser mantida a decisão judicial no ponto em que impôs a incidência de multa para eventual desobediência...
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