Decisão Monocrática nº 50257388920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50257388920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003287965
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025738-89.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC

AGRAVADO: MARIO LUIS CORREIA DA SILVA

AGRAVADO: MAXISERV MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA

AGRAVADO: ZULEICA SOARES DE OLIVEIRA

EMENTA

agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. ação de busca e apreensão. indeferimento do pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, CPC/2015, C/C ART. 206, XXXVI RITJRS.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA OBJETO DO RECURSO Neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

a tramitação do feito em segredo de justiça somente se dá em casos excepcionais, consoante previstos no art. 5.º, LX, da CF/88 e no art. 189 do CPC/2015), sem que esteja abarcado dentre eles a ação de busca e apreensão de veículo. precedentes jurisprudenciais.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão por ela ajuizada em face de MARIO LUIS CORREIA DA SILVA e OUTROS, pela qual foi indeferido o pedido de que o feito tramitasse sob segredo de justiça.

Eis a decisão hostilizada (Evento 5, DESPADEC1, Páginas 1 a 3); in verbis:

O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.

1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para:

(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;

a.1. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;

(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.

2. Com a apreensão do veículo,

(a) Ocorrendo o pagamento,

a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.

(b) Contestado o feito,

b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;

b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.

3. Sem a apreensão do veículo,

(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;

(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestarse sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:

b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;

b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição.

(c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.

4. Outras disposições,

(a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil;

(b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial;

(c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já:

c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados;

c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação;

c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana;

c.4. a requisição de auxílio policial.

(d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Brigada Militar. Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo. Em seguida deverá apresentar a decisão à autoridade competente para auxiliar no seu cumprimento.

(e) Cumprido o mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá...

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