Decisão Monocrática nº 50258249720228210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50258249720228210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003841435
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025824-97.2022.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: ACHYLLES VIDAL FILHO (Sucessão) (EXECUTADO)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EXEQUENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. ERRO INESCUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 1.015, DO CPC.

1. A DECISÃO QUE rejeita A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É INTERLOCUTÓRIA, DESAFIANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO, PORQUANTO NÃO HÁ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

2. A INTEOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONSTITUI ERRO INESCUSÁVEL, POIS OS REFERIDOS RECURSOS TÊM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DISTINTOS, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. precedentes jurisprudenciais.

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por SUCESSÃO DE ACHYLLES VIDAL FILHO em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. A parte dispositiva do julgado restou assim definida (evento 24, SENT1):

(...) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Achylles Vidal Filho Ltda na presente execução fiscal movida pelo Município de Gravataí, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.

Sem condenação em custas (Ofício-Circular nº 174/2004-CGJ).

Considerando que não foi acolhido o incidente, não há falar em fixação de honorários, uma vez que já arbitrados para a execução, bem como se trata de mero incidente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o município exequente para dar prosseguimento à execução, em 30 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF, bem como os executados para que comprovem sua renda para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.

Saliento que, no que tange o pedido acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do CPC tem natureza relativa e deve ser interpretada, dada a supremacia da Constituição, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º do texto constitucional, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).

Corroborando essa linha de intelecção, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a possibilidade de o juiz, no exame do pedido de justiça gratuita, determinar a apresentação de documentos que demonstrem a situação de miserabilidade:

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU

Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.

3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.

4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - gifei)

Diante disso, e como, no caso dos autos, tem-se discussão sobre tributo, a denotar que a parte ostenta algum patrimônio ou desenvolve alguma atividade econômica, possivelmente não se encontrando em situação de penúria, sendo certo, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita pode implicar burla à exigência legal de garantia do juízo como condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, §1º), haja vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal garantia pode ser dispensada para os beneficiários da AJG (cf., por todos, AgInt no REsp 1.836.609/TO, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 16/6/2021), determino que, no prazo de dez dias, a parte requerente comprove a alegada hipossuficiência, acostando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, dela e de eventual cônjuge. Caso não tenha(m) declarado imposto de renda, deverá vir aos autos comprovante de seus rendimentos e de eventual cônjuge. E, se também...

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