Decisão Monocrática nº 50259115020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50259115020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001726212
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025911-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: GELSON VASCONCELOS DA SILVA ANTUNES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO previdenciário de natureza acidentária. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO EXPRESSA.
De acordo com o que estabelece o art.
129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, para os segurados em litígios envolvendo acidente de trabalho.
RECURSO PROVIDO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GELSON VASCONCELOS DA SILVA ANTUNES, nos autos do cumprimento de sentença referente à ação de concessão de benefício previdenciário movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão (Evento 8 - DESPADEC1, origem) que determinou o seguinte, verbis:

Vistos.

Do exame dos autos, vê-se necessário que a parte autora comprove a hipossuficiência econômica alegada, de forma que o dispêndio dos encargos processuais possa comprometer suas despesas e de sua família, devendo, portanto, trazer aos autos, no prazo de 15 dias, certidões negativas do DETRAN, do Registro de Imóveis e os três últimos comprovantes de renda, sob pena do indeferimento do pedido.

Decorrido o prazo estipulado sem manifestação, o que deverá ser certificado pelo Cartório, desde já indefiro a gratuidade da justiça, determinando, sem a necessidade de nova conclusão, cancele-se a distribuição do processo e, a seguir, arquive-se-o com baixa.

Dil. Legais.

Em suas razões recursais, resumidamente, advoga que já foi reconhecido o direito à gratuidade nos autos da ação principal, logrando comprovar, também, que aufere rendimentos inferiores a dez salários mínimos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja também reconhecido o direito à benesse em sede de cumprimento de sentença.

É o breve relatório.

Adianto que o recurso comporta provimento.

Recordo que a ação principal versou sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.

Além de o autor/agravante lograr comprovar que a benesse foi concedida naqueles autos (Evento 1 - OUT7, origem), cumpre salientar que, de acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social), há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nos processos judiciais relativos a acidente do trabalho, verbis:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifei)

Desse modo, quando se trata de ação que visa à concessão de benefício...

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