Decisão Monocrática nº 50259799720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50259799720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001724922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025979-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: GRAZYNA MARIA DRABIK

AGRAVADO: VERA MARIA VENTURINI SILVERA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de oposição. seguro de vida. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.

EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), EIS QUE AUSENTE O CARÁTER DE URGÊNCIA.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Grazyana Maria Drabik interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por Vera Maria Venturini Silveira, determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos:

Vistos.

Converto o feito em diligência, pelo que passo a fundamentar.

Inicialmente, observo que, em saneador, não foi analisada a impugnação à gratuidade conferida à parte autora. Logo, considerando-se as alegações da parte ré (evento 14 - cont1), intime-se a autora para que acoste ao feito cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal.

Cumprida a diligência, dê-se vista à requerida e, após, voltem conclusos para deliberação.

No mais, tenho que o presente feito, após decisão acerca da impugnação à gratuidade, deva ser suspenso, senão vejamos.

Em 2018, GRAZYNA MARIA DRABIK, ora oposta, ajuizou ação declaratória de existência de relação contratual com cobrança de seguro de vida (processo n° 001/1.18.0130510-3), em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, também oposto nestes autos.

Nos autos daquele feito, GRAZYNA alega ser viúva do segurado SIZENANDO VENTURINE, sócio da empresa HOTEL EMBAIXADOR LTDA, contratante do seguro de vida junto ao BRADESCO. Ainda, defende que, embora não haja indicação de beneficiário do prêmio securitário, com base no art. 792 do Código Civil, é beneficiária ao menos da metade do capital segurado.

Sobretudo porque, consoante sustenta, a filha e o neto do de cujus (VERA, ora opoente, e GABRIEL) foram deserdados, considerando-se, assim, a única herdeira.

Com base nisso, ajuizou a dita demanda, postulando: (a) a declaração da existência de relação contratual válida entre a sinistrada e a ré, (b) o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado, no valor de R$ 260.431,09, a ser corrigida a contar de 01/12/2017.

Durante a instrução da referida ação declaratória, VERA, ora opoente, propôs a presente ação de oposição, em face de GRAZYNA e do BRADESCO, na qual pleiteia a declaração da ilegitimidade de VERA para postular o seguro de vida, bem como o pagamento do prêmio segurado a si, sob a justificativa de que inexistiu relação de união estável entre VERA e o pai, SIZENANDO, bem como que o testamento por ele deixado, no qual houve sua deserdação, é nulo.

A preliminar de ilegitimidade ativa de VERA restou afastada em decisão proferida no evento 46 deste feito, nos seguintes termos:

(...)

Como afirmado pela Oposta, em contestação, enquanto não declarada a nulidade, em processo próprio e por decisão transitada em julgado, a escritura pública declaratória de união estável, assinada entre o Segurado e a Oposta, é válida não sendo possível cogitar a ilegitimidade ativa da Oposta.

Por isso, REJEITO a preliminar arguida na inicial, reconhecendo a legitimidade da Oposta para figurar no polo ativo da ação declaratória.

(...)

Tal decisão, inclusive, restou confirmada pela Corte Estadual quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5055400-06.2020.8.21.7000, que restou assim ementado (evento 69):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. SEGUROS. OPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 1.009, §1º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

A partir do ajuizamento desta ação de oposição, este juízo determinou a digitalização da ação declaratória nº 001/1.18.0130510-3, para fins de julgamento conjunto (inteligência do art. 685 do Código de Processo Civil) sendo esta cadastrada no eproc sob o n° 5053457-33.2019.8.21.0001.

Contudo, entendo que ambas as ações, declaratória e de oposição, não estejam aptas para julgamento, pelo que passo a fundamentar.

Observo que, além da ação da ação declaratória, GRAZYNA ajuizou contra VERA e seu filho, GABRIEL, ação de deserdação, autuada sob o nº 5005961-08.2019.8.21.0001, que tramita na 3ª Vara de Sucessões e Precatórias do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O pleito no referido feito diz respeito à declaração de comprovação da causa invocada pelo testador para excluir da sucessão os ditos herdeiros necessários.

A referida demanda encontra-se, atualmente, suspensa até o julgamento da ação de anulação de testamento, que tramita no meio físico perante a 2º Vara de Sucessões (processo nº 001/1.17.0090765-5), considerando-se que a eventual declaração de nulidade do testamento influenciaria diretamente no pleito de deserdação dos sucessores VERA e GABRIEL.

Considerando tais fatos, e ainda que não haja notícia do ajuizamento de ação que pretenda a anulação da união estável celebrada entre GRAZYNA E SIZENANDO, motivo da rejeição da preliminar de ilegitimidade neste feito, o fato é que tramitam perante este tribunal duas demandas que influenciam diretamente nas ações declaratória e de oposição.

E em que pese não se ignore que a indenização pelo seguro não constitui herança, não há como negar que o resultado da ação de nulidade de testamento repercutirá diretamente no julgamento da ação de deserdação que, por sua vez, refletirá na destinação do numerário na ação declaratória e, consequentemente, na ação de oposição.

Ou seja, caso procedente a ação de nulidade de última vontade (testamento), cairia por terra o pleito da ação de deserdação e, nos autos da ação...

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