Decisão Monocrática nº 50259885920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50259885920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002097975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025988-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: JONAS TARCISIO REIS

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JONAS TARCÍSIO REIS agrava de instrumento da decisão que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE PORTO ALEGRE e MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE, indeferiu a concessão da medida liminar para que fosse dado o prosseguimento à instauração da CPI requerida, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante alega ser Vereador do Município de Porto Alegre e que, juntamente com outros 11 Vereadores, propôs a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigação de contratos das empresas por aplicativos que atuariam no transporte particular de passageiros, com apuração da sua relação com a Prefeitura e relação trabalhista com os colaboradores. Disse que o requerimento foi encaminhado à Procuradoria da Câmara Municipal, que opinou pelo indeferimento da constituição da CPI, parecer que restou acolhido pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Defende que inexiste previsão legal de que seja demostrado o ilícito previamente. Requereu, em sede liminar, a determinação de prosseguimento da instauração da CPI objeto do mandamus.

É o relatório.

Decido.

[...]

Nesse contexto, entendo que o indeferimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito restou devidamente fundamentado em parecer que foi integralmente acolhido pela autoridade competente.

Assim, não há, a meu sentir, flagrante ilegalidade em ato praticado pela autoridade coatora a justificar a concessão de liminar, especialmente sem a sua oitiva nos autos.

Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, junte o impetrante cópia integral da declaração do imposto de renda de pessoa física do último exercício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.

Intime-se.

Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem previsão legal no art. 58, §3º, da Constituição Federal, além do art. 56, §4º da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, art. 59 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e os artigos 66 e seguintes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Porto Alegre. Argumenta que na fundamentação das autoridades legislativas que há o excesso de imposição de requisitos não previstos na legislação. Alega que os indícios previstos no art. 58, §3º da Carta Maior de 1988 foram devidamente apontados no requerimento de abertura da CPI. Defende que foi demonstrado nos autos que exige-se apenas que o requerimento seja firmado por 1/3 dos parlamentares, eis que assinado por 12 vereadores, e tendo fato e prazo determinados. Atesta que, embora o parecer afirme a inexistência de fato determinado, investe contra a qualidade da irregularidade ou mesmo quanto à fonte normativa da eventual irregularidade (no caso, quando remete à competência da União,...

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