Decisão Monocrática nº 50260041320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50260041320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997976
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026004-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.

1. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA. INCABÍVEL O EXAME DO PLEITO DIRETAMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, SE NÃO HOUVE EFETIVO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

2. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O VÍNCULO DE PATERNIDADE. CASO EM QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO FOI DEMONSTRADA A RELAÇÃO DE PARENTESCO CAPAZ DE POSSIBILITAR A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, SENDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pamela Y.B., 31 anos, por si e representando a filha Raíssa B. (nascida em 30/04/2011, com 10 anos), através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas, que nos autos da ação de investigação de paternidade ajuizada em desfavor de Vanderlei F., deferiu o benefício da gratuidade e indeferiu a fixação de alimentos provisionais em favor da infante.

Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que juntou inúmeras provas no sentido de que o agravado é o pai da infante, motivo pela qual devem ser fixados alimentos em seu favor. Refere que a genitora não pode mais ser a única responsável pelo sustento da filha. Aduz que a representante legal da menina Raíssa é pessoa simples, de parcas condições, que, atualmente, encontra-se desempregada. Aponta que as conversas de whatsapp e áudio comprovam que o agravado reconhece a paternidade, de modo que o exame de DNA deve ser realizado, apenas se necessário para o deslinde da demanda. Argumenta que cabe a ambos os genitores o dever de arcar com as despesas dos seus filhos. Sinala que a guarda da infante deve ser concedida à genitora. Ressalta que o regime de convivência precisa ser fixado a cada 15 dias, aos sábados ou domingos e mediante prévia combinação entre as partes, sem pernoite, das 14h às 17h, na casa da genitora, ou sob sua supervisão. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que seja regulamentada a guarda e a convivência da criança. Ainda, requer o estabelecimento de alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos do agravo e no patamar de 1 (um) salário mínimo, em caso de desemprego do alimentante (Evento 1, INIC1).

Os autos aportaram conclusos em 14/02/2022.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso.

Adianto que é o caso de parcial conhecimento do recurso.

Não é possível acolher o pedido de regulamentação de guarda e convivência da criança, uma vez que a decisão apontada como recorrida nada refere nesse sentido.

Logo, incabível o exame do pleito diretamente na instância recursal, se não houve efetivo enfrentamento da questão na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Sobre o tema, transcrevo julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA ATÉ QUE SEJA REALIZADO O ESTUDO SOCIAL, NA MODALIDADE ASSISTIDA POR TERCEIRO. PLEITO DIRIGIDO AO JUÍZO ORIGINÁRIO, PORÉM PENDENTE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50330419120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 03-03-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO...

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