Decisão Monocrática nº 50260364120198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50260364120198210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003272995
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026036-41.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (AUTOR)

APELADO: DELCIO SCHLENDER (RÉU)

APELADO: SANDRA SCHLENDER (RÉU)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE O PASSEIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PELO PARTICULAR. VIÁVEL A ORDEM DE DEMOLIÇÃO ÀS EXPENSAS DOS PROPRIETÁRIOS.

1. O Município sustenta a inobservância dos limites conferidos pela legislação de regência, no caso, a LC-CS nº 375/10, que dispõe acerca do Código de Obras do Município, bem assim a LC-CS nº 290/07, a qual institui o Plano Diretor Municipal. De fato, a prova dos autos denota que a edificação dos réus, que dá testada para a via pública foi construída além dos limites do projeto aprovado junto ao ente público, invadindo a área de recuo do alinhamento predial. Tal conduta ensejou a ofensa ao disposto no art. 38 da LC-CS nº 290/07 e arts. 4º e 131, da LC-CS nº 375/10.

2. Diante deste contexto, a demolição da edificação em questão é medida que se impõe, tal como consignado na sentença a quo. E a remoção da edificação dar-se-á às expensas dos réus, pois eles o construíram, sem a devida autorização da municipalidade, em flagrante conduta irregular.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por DELCIO SCHLENDER e SANDRA SCHLENDER, porquanto estão inconformados com a sentença (evento 2, SENT148) proferida nos autos da ação demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, cujo dispositivo restou assim redigido:

Isso posto, julgo PROCEDENTE a presente ação demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL em face de DELCIO SCHLENDER e SANDRA SCHLENDER, a fim de determinar que os demandados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito, procedam a demolição das construções que se apresentam em desconformidade ao projeto aprovado e que está sobre o recuo frontal, respeitando o afastamento frontal de 4m.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado dado à causa, corrigidos pelo IPCA-E, fulcro artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/15.

Suspensa a exigibilidade em face da AJG garantida ao réus.

Havendo interposição de recurso cumpra-se nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/15.

Oficie-se ao TJ para pagamento do perito (fl. 266).

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Nas razões, a parte ré sustentou que a medida é desproporcional para o caso, pois a suposta sobreposição de construção sobre o recuo não prejudica o trânsito de veículos ou pedestres. Asseverou que a edificação está em área predominantemente residencial, sem afetar qualquer interesse público. Referiu que a situação pode ser regularizada sem a demolição, por conta do disposto no art. 4º da Lei-CS nº 606/2020. Aduziu que propôs a lavratura e assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, com o comprometimento dos procedimentos inerentes à demolição das benfeitorias que avançam sobre o recuo, caso a via que passa em frente ao imóvel seja futuramente alargada. Pediu o provimento da apelação (evento 02 - PET163 na origem).

Intimado, o Município ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 02 - PET167 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, Procuradora de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 09).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Lembro que o Município pretende a demolição de construção edificada pelos réus, ora apelantes, a qual foi construída sem a observância dos parâmetros estabelecidos no projeto encaminhado ao ente público.

Destaco que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de primado da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.

(...).

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
(in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, p. 87-8).

No caso concreto, o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL sustenta a inobservância dos limites conferidos pela legislação de regência, no caso, a LC-CS nº 375/10, que dispõe acerca do Código de Obras do Município, bem assim a LC-CS nº 290/07, a qual institui o Plano Diretor Municipal. E de fato, a prova dos autos denota que a construção dos réus, que dá testada para a via pública foi edificada além dos limites do projeto aprovado junto ao Município, invadindo a área de recuo do alinhamento predial. Tal conduta ensejou a ofensa ao disposto no art. 38 da LC-CS nº 290/07 e arts. 4º e 131, da LC-CS nº 375/10.

Diante deste contexto, a demolição da edificação em questão é medida que se impõe, em observância ao art. 136 da LC-CS nº 375/10, tal como consignado na sentença a quo. E a remoção da edificação dar-se-á às expensas dos réus, pois eles o construíram, sem a devida autorização da municipalidade, em flagrante conduta irregular. A questão restou bem examinada pela Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, ilustre Procuradora de Justiça que nestes autos oficiou, a quem peço vênia para agregar excerto do seu parecer às razões de decidir, in verbis:

A pretensão do Município, conforme os termos da inicial, é a demolição de construção irregular em desacordo com a legislação local e com o projeto aprovado, invadindo o recuo do alinhamento predial determinado por lei, pois, no projeto apresentado consta a metragem de 4,68m para recuo, tanto que foi prevista uma vaga de estacionamento para o local, sendo que no local existe aproximadamente 1,30m de recuo.

A Lei Complementar Municipal nº 290/2007, que instituiu o plano diretor, estabeleceu os critérios de construção e recuos:

Art. 38. Em todas as zonas de uso, o Afastamento Frontal (AF) dar-se-á em todas as vias em que o imóvel apresentar testada, obedecendo aos seguimentos critérios:

I - na zona urbana, em todas as vias, o Afastamento Frontal (AF) mínimo é de 4,00m (quatro metros), com exceção das vias com previsão de alargamento, onde o Afastamento Frontal (AF) mínimo será de 2,00m (dois metros) a partir do novo alinhamento viário;

II - os terrenos de esquina para ruas definidas no Anexo 11 como vias locais podem ter Afastamento Frontal (AF) de 2,00m (dois metros) para uma das testadas, considerando que tais vias não têm expectativa de sofrerem alargamento que incorpore o recuo frontal;

III - na Zona de Centro 1 - ZC1 - não é exigido Afastamento Frontal (AF) para nenhuma atividade;

IV - na zona rural, nas estradas municipais, o Afastamento Frontal (AF) é de 10,00m (dez metros); e

V - nos imóveis com testada para o Terceiro Anel Perimetral, o Afastamento Frontal (AF) será de 15,00m (quinze metros).

Art. 39. É vedado o uso do espaço do Afastamento Frontal (AF) para rampas, balanços ou qualquer elemento construtivo, exceto:

I - nas vias locais é permitida a construção de escadas e rampas a partir dos 2,00m (dois metros), contados do alinhamento predial oficial;

II - sempre que o Afastamento Frontal (AF) mínimo for de 4,00m (quatro metros), será admitida a construção de balanços, a partir de 2,00m (dois metros) do alinhamento viário, cuja altura mínima deverá ser de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), em qualquer ponto, medidos em relação ao nível do passeio público;

III - nas vias com previsão de alargamento, será permitida a utilização do AF para a edificação de rampas e escadas, desde que as áreas atingidas pelo alargamento sejam doadas ao Município;

IV - em vias com previsão de alargamento, em que o AF mínimo é de 2,00m (dois metros), serão permitidos balanços ou outros elementos construtivos, até o novo alinhamento viário, cuja altura mínima deverá ser de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), em qualquer ponto, medidos em relação ao nível do...

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